Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHAES Rua Saraguá, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)9161-5052 Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Quadra 22, Lote 25, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001854-92.2014.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL, proposta por MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHÃES em face do ESTADO DO MARANHAO. Alega a parte autora que é servidora pública do Estado do Maranhão, vinculada à Secretaria de Educação, aduz que no dia 29 de março de 2006, foi publicada uma Lei n°8.369/2006, dispondo sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares do Estado do Maranhão. Aduz que a referida lei concedeu apenas aos servidores do grupo educacional de atividades de nível superior, do grupo de atividades artísticas e culturais - atividades profissionais, e do grupo de atividades metrológicas, o reajuste de 30%. Todavia sustenta que a Lei n°8.369/2006, possui natureza de revisão geral anual, alega que estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público fere o princípio da isonomia. Pugna pela procedência da ação compelindo o demandado a implantar a diferença de 21,7% no contracheque da demandante. Contestação apresentada ao ID.61166961 - Pág. 1. Intimada a parte autora não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente lide está pronta para julgamento, pois a presente ação dispensa a fase instrutória uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, c/c artigo 332 do novo CPC. O art. 332 do CPC, em seu inciso III, primeira parte, prevê que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, o pleno do TJMA proferiu julgamento no IRDR nº 17.015/2016, a fim de unificar entendimento relativo a demandas como a presente, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que aLei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (Acórdão Nº 208050/2017, SESSÃO do dia 14 de junho de 2017. TRIBUNAL PLENO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1689 69.2015.8.10.0044 - 17015/2016 - São Luís). - destacamos. Além disso, invoco também como precedente a decisão proferida pelo TJMA na Ação Rescisória nº 365862014, a qual rescindiu o acórdão que havia concedido reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações invocando como premissa equivocada a natureza de lei de revisão geral (Lei Estadual nº 8.369/2006) e a partir de tal entendimento equivocado concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações. IN VERBIS: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37. ART.485, V, DO CPC. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiverbaseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC. Pedidos julgados procedentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, vencido o Relator originário, Desembargador Marcelino Chaves Everton, e contra o parecer ministerial, em julgar procedentes os pedidos, nos termos do voto do Revisor e Relator designado para lavrar o acórdão, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.Votaram com o Revisor e Relator designado para lavrar o acórdão, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, o Senhor Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, e os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Fizeram sustentação oral os Senhores Procuradores do Estado do Maranhão, Drs. Rodrigo Maia e Wanderley Ramos dos Santos, e os Senhores Advogados Pedro Duailibe Mascarenhas, José Guilherme Carvalho Zagallo e Marconio Maxwel Luz da Silva. Presente o Senhor Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva. A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. São Luis/MA, 04 de setembro de 2015. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Presidente e Relator designado." A hipótese de cabimento da Ação rescisória deu-se por violar literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, e ferir a Súmula Vinculante nº 37 do STF, além disso, considerando que já foram proferidas inúmeras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos neste juízo, passo a proferir sentença reproduzindo o teor das anteriormente prolatadas. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o autor em sua inicial a revisão dos seus vencimentos alegando que a Lei nº 8369/06 concedeu a todos os servidores públicos civis e militares o reajuste de 8,3% e especificamente a um grupo de servidores identificados como grupo ocupacional atividades de nível superior, grupo de atividades artísticas e culturais - atividades profissionais e grupo de atividades metodológicas fora concedido um reajuste de 30%. Sucede afirmando que sofreu perdas nos seus vencimentos na ordem de 21,7% uma vez que somente fora contemplado com o aumento de 8,3%. Afirma que o reajuste de 30% concedido àquele setor específico de servidores não substanciou-se em revisão geral de remuneração dos servidores públicos, de forma que tendo sido excluído de tal benesse caberia ao judiciário o restabelecimento do tratamento isonômico do presente caso. Segundo o eminente Prof. Celso Ribeiro Bastos: em seus comentários da Constituição do Brasil editora Saraiva 1988 tono III, "por revisão geral deve se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa corrigir situações de injustiça ou de necessidade de reorganização profissional de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contra prestar pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações funcionais. Restam portanto abertas as portas para esse tipo de aumento restrito aos cargos de carreira especificamente atingidos por esta medida". Por conseguinte resta evidenciado, desde o meu olhar, a improcedência da tese constante da inicial uma vez que ao contrário do que sugere o autor, a lei impugnada concede revisão geral em seu art. 1º quando atribui indistintamente a todos os servidores civis e militares do Estado a concessão de um aumento remuneratório no percentual de 8,3%, provavelmente a reposição da inflação calculada nos 12 meses que antecedeu a promulgação do ato legislativo, fato que restou explícito no art. 1º quando afirma "fica reajustado, em 8,3%, a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Ministério Público".Com efeito, não merece prosperar o pleito de extensão do aumento setorial, ou seja, aquele concedido a uma categoria específica de servidores que visa corrigir situação de justiça, revalorização profissional ou premiar níveis superiores de responsabilidade, tal qual o que fora concedido ao grupo de categorias identificadas como grupo ocupacional atividades de nível superior, grupo de atividades artísticas e culturais – atividades profissionais e grupo de atividades metodológicas, pois o índice de 30% concedido a estes últimos não trata absolutamente de revisão geral uma vez que esta se caracteriza por duas condições concomitantes conforme determina o art. 37, X, da CF: a primeira é de que não se trata de um aumento real, ou seja, a revisão geral não visa a concessão de um aumento acima da inflação acumulada no período, mas visa tão somente recompor o poder de compra corroído pela mesma inflação e a segunda é a de que tal recomposição deve dar-se sempre na mesma data e sem distinção de índices. Sendo assim, faz-se necessário reconhecer que o percentual de aumento concedido a um setor específico do serviço público, a partir de critérios derivados de critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo, derivados do Juízo de conveniência e oportunidade, é legítimo, não se podendo falar em ofensa à isonomia, não podendo também ser considerado como revisão geral. Ademais, levando-se em consideração a tese do reclamante, destarte estaria vedado ao Chefe do Poder Executivo a concessão de qualquer tipo de reajuste à categorias específicas do serviço público, retirando a competência atribuída constitucionalmente ao Poder Executivo praticar atos de valorização específica de setores do serviço público, onde não raro, os menos "representados" por entidades associativas são historicamente esquecidos. Com efeito, não merece prosperar a tese explanada na inicial onde se pleiteia um direito de extensão, via judiciário, sob a alegação de que se trataria de revisão geral uma vez que conforme fundamentação retro, desta não se trata. Não fosse o suficiente, a referida tese encontra obstáculo na jurisprudência predominante do STF o qual editou a Súmula nº 339 cuja redação é a seguinte: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia." - destaques nossos. Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetivas – IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016 – São Luis/MA), no dia 14/06/2017, firmou entendimento de que a Lei nº 8.369, de 29 de março de 2006, não concedeu revisão geral de vencimentos, mas reajustes específicos. Com efeito, não merece procedência a pretensão da autora firmada em tese jurídica já rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, em sede de demandas repetitivas, por aplicação do novo artigo 985 do Código de Processo Civil. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, em tempo concedo à autora (art.85, §§ 2º e 3º c/c art.98, §3º todos do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus- MA