Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: PAULO DA SILVA DE FREITAS FINALIDADE: Intimação das partes a quem possa interessar acerca da sentença que segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802609-95.2019.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): MARIA JOSE PEREIRA DE FREITAS
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE FREITAS SILVA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de seu sobrinho, PAULO DA SILVA DE FREITAS, bem como sua nomeação como curadora. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Em decisão de ID 23977312, foi deferida a curatela requerida. Citada, a parte requerida teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública (60770259). Laudo pericial no ID 40900102. O Ministério Público manifestou-se no ID 63481279 opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora. É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º, do Código Civil, que passou a dispor da seguinte maneira: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que após a lei de inclusão passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo, à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo de ID 40900102 classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável (permanente), necessitando o interditando de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico acostado, deve ser declarada a incapacidade relativa do interditando, restringindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é sua tia MARIA JOSÉ PEREIRA DE FREITAS SILVA, ora requerente. Em face do exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PAULO DA SILVA DE FREITAS, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio curadora definitiva do interditado a Sra. MARIA JOSÉ PEREIRA DE FREITAS SILVA, a quem caberá assisti-lo em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, devendo empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do CPC, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima. INTIME-SE a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da inexistência de bens, dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá, 12 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de dezembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).