Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Antônia Silva Moura Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A)
Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Filipe Alves Moreira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL A SER CONSIDERADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - em atenção ao regramento inserto no art. 85, §4o, II, do CPC, não sendo líquida a sentença monocrática, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios, nos termos dos incisos I a V, do § 3o, do artigo em comento, será postergada, somente ocorrendo após efetiva liquidação do jugado com a definição do valor condenatório; III - quando se negou provimento à apelação cível em comento, mantendo-se, por sua vez inalterada a sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na ação ordinária originária, resultando em dupla perda e, diante da sucumbência recursal e considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, deveriam os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC; IV – embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 17/08/2023 a 24/08/2023.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0809169-33.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge velar Silva. São Luís, 24 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR