Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). SUELI ALMEIDA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A. Depósito de ID. 99095740 comprova o pagamento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 100381231). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 02 (dois) alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora e outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 99095740, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). SUELI ALMEIDA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A. Depósito de ID. 99095740 comprova o pagamento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 100381231). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 02 (dois) alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora e outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 99095740, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
11/09/2023, 00:00
Cooperação Judiciária
04/09/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:08
Documento (Certidão)
01/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:20
Publicação
18/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:15
Publicação
02/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:25
Mero expediente
25/07/2023, 16:01
Cooperação Judiciária
25/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/07/2023, 12:37
Evolução da Classe Processual
19/07/2023, 12:37
Documento (Certidão)
19/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:38
Publicação
29/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 27 de Junho de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801363-29.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:56
Trânsito em julgado
27/06/2023, 15:55
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sueli Almeida Rocha Advogado: Dr. Alberto Costa Ferreira Neto - OAB MA 15356-A e Drª. Bruna Iane Menezes de Aguiar - OAB PI 15057-A 1º
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2º
Apelante: Banco Bradesco SA Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2ª Apelada: Sueli Almeida Rocha Advogado: Dr. Alberto Costa Ferreira Neto - OAB MA 15356-A e Drª. Bruna Iane Menezes de Aguiar - OAB PI 15057-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA 1ª
Vistos, etc. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por SUELI ALMEIDA ROCHA e BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a 1ª apelante sustenta, em suma, a fraude na contratação com a necessidade de devolução dobrada do indébito e fixação dos danos morais. O 2º apelante, por sua vez, afirma não poder o Judiciário apreciar de ofício a abusividade de cláusulas, tendo a parte limitado a negar a contratação, de forma que a decisão de conversão seria extra petita, pugnando, assim, pela reforma do julgado. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser matéria que requeira sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. As presentes apelações contra argumentam, em síntese, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo que a parte 2º recorrida aduz não ter firmado. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, merecer amparo as irresignações apresentadas no 1º apelo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o banco 2º apelante não demonstrou a existência do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito, pois o contrato de adesão acostado não possui assinatura das partes (seja física ou digital). Não consta nenhum documento que ateste que o autor tenha firmado a contratação. As faturas acostadas aos autos não comprovam a regularidade da contratação. Assim, o banco 2º recorrente não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato. Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC,.que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à manutenção da sentença. Quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Cabe registrar, quanto à referida tese, que o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, mantendo a suspensão dos processos, individuais e coletivos, versando sobre idêntica controvérsia, apenas no que se refere às 1ª e 3º teses fixadas. No entanto, como consta no sítio eletrônico da NUGEP (www.tjma.jus.br/nugep) e conforme informação da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, “A possibilidade de aplicação dessa 3ª tese decorre do fato de ela não ter sido definida como questão jurídica a ser submetida à 2ª Seção do STJ, conforme decisão de Relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze que, em 25.8.2020, afetou o julgamento do REsp 1.846.649/MA para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como as 2ª e 4ª teses já haviam sido liberadas para aplicação na decisão de admissibilidade do REsp, e com a possibilidade de aplicação agora da 3ª tese, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ”. Logo, não comprovada a relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos, decorrente da nulidade da contratação impugnada, incontroversa é a cobrança indevida. E tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada. Ressalto, ainda, a inexistência de comprovação da transferência dos valores, reforçando o ônus probatório da parte 1º apelante. Assim, a parte autora alegou não ter realizado a contratação, que não foi comprovada nos autos, seja na modalidade consignado tradicional, seja na RMC. Assim, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual deveria o magistrado singular condenar o requerido, ora 1º apelado, ao pagamento de indenização por danos morais. Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreendo, assim, que o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se mostra proporcional ao dano. No que toca ao termo a quo do juros de mora, entendo que por se tratar de situação na qual não restou demonstrada a contratação, deve correr a partir do evento danoso, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão aqui discutida
trata-se de responsabilidade extracontratual, conforme estipulado em sentença, não merecendo, igualmente, reforma. Quanto à repetição do indébito, em dobro, em vista da mais moderna jurisprudência do STJ, havida no EAREsp 676.608 (paradigma)4, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, percebo que deve ser mantida. Conforme disposto na referida tese, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço teria agiu com má-fé, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com esse posicionamento, chegado a um consenso sobre a matéria, pacificando, assim, a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Partindo de tais premissas, não há que se falar aqui em repetição do indébito, de forma simples. Igualmente, não demonstrada a disponibilização dos valores em conta do 2º apelado, não há que se falar, igualmente, em compensação dos valores. Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao 1º apelo, para fixar os danos morais e a devolução em dobro, conforme fundamentado; e nego provimento ao segundo recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 41. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sueli Almeida Rocha Advogado: Dr. Alberto Costa Ferreira Neto - OAB MA 15356-A e Drª. Bruna Iane Menezes de Aguiar - OAB PI 15057-A 1º
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2º
Apelante: Banco Bradesco SA Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2ª Apelada: Sueli Almeida Rocha Advogado: Dr. Alberto Costa Ferreira Neto - OAB MA 15356-A e Drª. Bruna Iane Menezes de Aguiar - OAB PI 15057-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA 1ª
Vistos, etc. Analisando atentamente os autos observo que, proferida a sentença monocrática e interposta apelação cível pela 1ª apelante, com certidão pela inexistência de contrarrazões (ID 21130579), todavia, interposta apelação pelo banco (ID 21130585), não consta a demonstração da efetiva intimação do apelado (Sueli Almeida Rocha) para apresentação das respectivas contrarrazões ao referido apelo, a teor da exigência constante no art. 1.010, §1º, do CPC. Destarte, uma vez que a abertura de vista ao recorrido é formalidade essencial, converto o presente feito em diligência para que seja procedida à intimação do apelado, na forma e prazo legais para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em conformidade com o dispositivo inserto no art. 1.010 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 11:03
Petição (Apelação)
27/09/2022, 16:58
Publicação
06/09/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 02:49
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de contradição/omissão (ID. 67953630). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A sentença de ID. 66973536 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha. Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente
05/09/2022, 00:00
Outras Decisões
29/08/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:18
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 07:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:44
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:43
Decurso de Prazo
12/07/2022, 03:04
Decurso de Prazo
11/07/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:00
Publicação
27/06/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 13:32
Publicação
27/06/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801363-29.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 69478841, que segue transcrito(a) abaixo: ATO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS 17/06/2022 16:39:23 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 69478841 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801363-29.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801363-29.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 66973536, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: APRESENTAR CONTRARRAÕES (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801363-29.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SUELI ALMEIDA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 61544047, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem. Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 17/05/2022 09:12:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 66973536 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 16:39
Petição (Apelação)
17/06/2022, 11:47
Publicação
28/05/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:05
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801363-29.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SUELI ALMEIDA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 61544047, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem. Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
17/05/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 11:55
Documento (Certidão)
16/05/2022, 11:55
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Publicação
31/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801363-29.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 58239941, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801363-29.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): SUELI ALMEIDA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 15/12/2021 18:48:32 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 58239941 São Bernardo/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]