Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Raimunda de Souza Advogados: Drs. Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) e Alexandre Magno Ferreira do Nascimento Junior (OAB/MA 17.790)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE 17.801) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Não existe norma legal que determine a prévia utilização de plataformas digitais para a solução do conflito ou de prévio requerimento administrativo, estabelecendo ilegal limitação ao livre acesso à Justiça, princípio com assento constitucional, razão por que o indeferimento da inicial realizado com esse fundamento, por configurar error in procedendo, deve ser anulado; II – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 08 a 15 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800252-97.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR