Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Batista de Oliveira Filho
Apelado: C.L. Mendes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA ADVINDA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DO CASO À PREVISÃO NORMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. ART. 794 e 795 do CPC. IMPROVIMENTO. I - Apesar de o apelante pretender fazer crer que o débito atualizado estaria, à época da interposição do recurso, no importe de R$ 2.579,05, fugindo da incidência dos efeitos do Decreto Estadual n° 24697/2008, o juízo a quo muito bem fundamentou a extinção da execução fiscal na remissão dos débitos para com a Fazenda Estadual, por o fato gerador respectivo ter ocorrido até 31 de julho de 2007 e que, em 31.12.2007, o valor era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), esclarecendo, ainda, no ponto, que o débito em questão se enquadraria na hipótese descrita, porquanto inscrito na dívida ativa em 15/09/2003, ou seja, antes da data estabelecida no sobredito dispositivo legal, com valor inferior R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente de atualização monetária; II – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 8/12/2022 a 15/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-92.2006.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR