Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Inês Procurador: Dr. Hilton Jovita de Sousa Filho
Apelado: Sirino Rodrigues Pereira Advogado: Dr. Antônio Luiz Resende da Mota (OAB/MA 13.388) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS POR ENTE PÚBLICO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificado, da análise dos autos, que execução de dívida decorrente de contrato de locação havido com o ente público encontra-se devidamente comprovada, tratando-se de obriga ção certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 c/c 784, VIII, do CPC, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução; II - apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 08 a 15 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801042-29.2020.8.10.0056 – SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR