Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-33.2018.8.10.0001.
AUTOR: S. N. S. L., LETICIA SANTOS SANTANA LIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - OAB/MA 11901
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 22522533), em face de S. N. S. L. e LETICIA SANTOS SANTANA LIRA, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença (ID 21758368), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, tendo em vista a aplicação do CDC ao caso, por tratar-se a Embargante de plano de autogestão, que não se sujeita ao referido diploma, nos termos da súmula 608 do STJ. Diante de tais fatos, pleiteia pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a falha apontada e julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 26052060), na qual os Embargados apontam o caráter protelatório dos embargos propostos, requerendo a sua rejeição e a regular continuidade do feito. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, se verifica que realmente consta omissão quanto a inobservância da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de autogestão (ID 21758368). Deste modo, na decisão guerreada que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração a característica de autogestão do plano de saúde. Assim, in casu, se vê que há omissão e, portanto, corrijo o equívoco existente. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, medida essa, que se faz necessária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar a omissão apontada, devendo possuir a sentença vergastada a seguinte redação: “O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável aos Autores, diante da recusa da Ré em incluir o menor, recém-nascido, como dependente da mãe que já é contratante do plano de saúde CASSI, há duas décadas. Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. E no caso, determina o artigo 12, Inciso III, alínea “b”, da Lei 9.656/98, como exigência mínima dos Planos Privados de Assistência de Saúde a “inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção”. Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, vez que causam manifesta desvantagem ao usuário. Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário. A negativa injustificada de cobertura de plano de saúde, por si só, já é apta para ensejar a reparação moral. Nesse sentido: "A recusa injustificada de Plano de Saúde para cobertura de procedimento médico a associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável" (AgRg no REsp nº 1253696 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.08.11). Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Apelação Cível. Plano de saúde – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelação dos autores – Controvérsia recursal que se cinge à configuração de danos morais – Recém-nascido, filho de dependente do titular do plano, nascido prematuramente e internado na UTI neonatal, necessitando de cirurgia, o que exigiu a sua internação por período superior a trinta dias – Cláusula contratual que limita a cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto – Descabimento – Limitação abusiva – Dano moral configurado – Dano in re ipsa – Sentença reformada em parte para julgar totalmente procedente a ação. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1015601-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Christine Santini;Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) PLANO DE SAÚDE – Recém-nascido prematura - Recusa de internação - Negativa de inclusão de neto recém-nascido em plano de saúde, apesar da previsão contratual, pela genitora ser dependente da contratante avó– Dano moral – Ocorrência – Redução do valor da condenação para R$ 5.000,00 para cada autor– Recurso provido em parte. TJSP; ApelaçãoCível1010935-17.2016.8.26.0004; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro:03/07/2019. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito. Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar a Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade do art. 1046 do CPC).” No mais, a sentença embargada (ID 21758368), permanece incólume em todos os seus demais termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.