Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RONALTE VIEIRA DA SILVA
Réu: SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Autos n.º 0800010-51.2019.8.10.0079 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR movida pelo por RONALTE VIEIRA DA SILVA visando obter tutela jurisdicional apta a interditar e curatelar ALEX VIEIRA DA SILVA, sob o fundamento de que não dispõe de saúde mental para gerir sua vida, pelos motivos expostos na inicial e documentos coligidos. Alega que a parte promovente, em síntese, é irmão do interditando e que este, desde a infância, é portador de distúrbio psiquiátrico codificado, CID 10 F 20.0, que o impede, consequentemente, de gerir e administrar sua pessoa. Ao final, requer a sua nomeação como curadora da interditanda. A petição inicial veio acompanhada com documentos diversos. Em ID 25886027, este juízo concedeu a liminar requerida, em decisão exarada em 22/01/2020. Em audiência realizada dia 17/11/2020 (ID 38858454), foi colhido o depoimento pessoal do interditando, sendo ouvidos, em seguida, o requerente e a testemunha JULINAR SILVA DE CARVALHO. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que já consta dos autos todas as provas necessárias, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de processo Civil. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas. De saída, verifico que o promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata de cônjuge/parente do interditando, na forma do artigo 747, I e II do Código de Processo Civil. Desta forma,
trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando. Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. De outro modo, observo que a demanda busca o estabelecimento de curatela do interditando para que este possua condições de postular benefício previdenciário perante o INSS. Neste ponto, de forma arguta, já ressaltou o ilustre representante do Ministério Público: “A esse respeito o INSS divulgou expediente (Memorando-Circular nº. 09 INSS/DIRBEN, em 23/02/2006) contendo orientações internas que estabelecem os procedimentos a serem adotados em relação a exigência do Termo de Curatela, sendo expressa e formalmente afastada a exigência de apresentação do respectivo termo, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios, previdenciário ou assistencial, devido à indivíduos portadores de deficiência mental. Assim, não se justifica mais a interdição que objetiva tão-somente atender à exigência do órgão previdenciário, que passou a adotar outras formas de representação administrativa, nos casos de concessões de benefícios a pessoas portadoras de deficiência mental. Por outra banda, compulsando os autos, verifico que a documentação comprova a situação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, conforme se vê do paginador id 38799496. Contudo, com o advento da Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, modificou dispositivos do Código Civil, uma vez que, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Como resultado, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mental, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015). Logo, a finalidade da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. De outra banda, com o advento da Lei 13.146/2015, o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas nesta norma, podendo o curatelado exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIA CONTROLADA. CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável. Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possibilidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto. 3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20140510102588, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2016 Pág.: 386). Todavia, como já afirmado, os documentos e relatórios médicos não deixam dúvidas que o interditando possui esquizofrenia, CID 10 F20.0, e que vem sendo cuidado, há anos, pelo interditante, com a ajuda da família, pois todos residem na mesma casa, localizada no Barão de Tromai, zona rural de Cândido Mendes. Consta, ainda, que este se tornou responsável pelo irmão devido à idade avançada de seus genitores, concluindo, assim, favoravelmente à nomeação da curatela nos termos do pedido inicial, sem perspectiva de cura, tendo prejuízo cognitivo, assim, havendo restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial. Portanto, nos termos do Estatuto da Deficiência, impera a necessidade de submetê-la ao regime de curatela. A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Por fim, registro que a interdição poderá ser levantada, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desde que cessadas as causas que levaram a sua decretação, conforme prevê o artigo 756 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter ALEX VIEIRA DA SILVA, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, "caput" e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio curador do interdito, a parte promovente RONALTE VIEIRA DA SILVA, curador (a) definitivo do (a) requerido (a), a quem competirá a administração dos negócios e bens do (a) requerido (a), em especial perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado o valor mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do (a) interditando (a). Fica advertido o curador (a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, e que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições supramencionadas. Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retro-mencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador. Tratando-se de pessoa de reconhecida idoneidade e a inexistência de bens, o curador está dispensado de prestar garantia. Extingo o presente feito com resolução de mérito. (art. 487, I do C.P.C). Sem custas, devido ao benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimações necessárias. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes