Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VICENCA ALVES PEREIRA DOS SANTOS Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495)
Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Colombo Guajajara Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14573-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801632-87.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por VICENCA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, ante seu inconformismo com a sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista a apresentação do contrato firmado entre as partes (id 30093585). Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, a existência de responsabilidade civil da instituição financeira em razão de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois nunca celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido. Pugna pelo provimento do apelo, para julgar procedentes todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado e das cobranças dele oriundas, realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social. Da análise dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento. Vejamos. Observa-se que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, contrato assinado conforme determinação legal, documentos pessoais da parte apelante, além do TED autenticado, com crédito em conta de titularidade da apelante, a mesma informada no instrumento contratual. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais, conforme se vê no evento de id 30093580. Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor das parcelas, estando devidamente assinado. Em relação aos requisitos do art. 595, do CC, apesar de ausente a assinatura a rogo, vê-se que a pessoa que assina como uma das testemunhas da parte apelante é sua filha biológica (vide id 30093580 - Pág. 5), o que, a nosso sentir, garante os objetivos da norma, ou seja, de que o analfabeto tenha conhecimento daquilo que está assinando através da orientação de pessoas da sua confiança. Não bastasse tal fato, o já mencionado IRDR estabeleceu que, uma vez apresentado o contrato, compete ao consumidor apresentar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor contestado, no entanto, assim não o fez a parte apelante. Portanto, tais elementos afastam a necessidade de perícia técnica, a não ser que fosse suscitado o envolvimento da filha da autora na alegada fraude. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) APELAÇÃO N° 0003159-25.2016.8.10.0037 Sessão virtual: De 31.10.2023 a 7.11.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior, vencido o voto do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e provimento, acompanhado pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. O Desembargador Josemar Lopes Santos fica designado para lavrar o acórdão”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho, Ângela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Antônio José Vieira Filho e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 7 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão (ApCiv 0003159-25.2016.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter incólume a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora