Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804195-46.2018.8.10.0022.
autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Parte ré: LENITA SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 172213645, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LENITA SOUSA SANTOS, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (ID 126424226). Citada a parte executada por edital (ID 155662568), transcorreu in albis o prazo de manifestação, conforme certidão ID 162574441. Embargos à execução juntados pela Defensoria Pública ao ID 167327288, impugnando genericamente as alegações da exordial. Manifestação da parte exequente ao ID 167770106. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. No caso em apreço, a parte executada, com vistas a se defender nos autos da execução, protocolou os embargos à execução ID 167327288 de forma incidental, nos mesmos autos, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Emerge dos autos que o agravado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face do executado, ora agravante, tendo por objeto a execução de contrato de mútuo colacionado aos autos de origem (id 20717374, 1ª grau – processo de origem). 2. Em decisão o juízo não conheceu das razões apresentadas como impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo por erro grosseiro e não aplicação do princípio da fungibilidade, quando o meio de defesa cabível são os embargos à execução. 3. Desta feita, correta a decisão de base, uma vez que no sistema regido pelo NCPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser recebida como os embargos à execução, nos termos dos arts. 525 e 914, ambos do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. De acordo com o parecer ministerial. (AI 0800811-68.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/07/2023)
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução ID 167327288, por inadequação da via eleita, e determino o regular prosseguimento do feito. Proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, penhora online, na forma do art. 854 do CPC. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, devendo ser intimada a parte devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído, caso tenha, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, consoante artigo 854, §§2º e 3º, do CPC. Não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicá-los e manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Martins de Araújo Juiz de Direito, respondendo.".