Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TOLENTINA BRITO PEREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800417-61.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por TOLENTINA BRITO PEREIRA. Realizado pagamento da condenação, a parte autora foi intimada para manifestação, sob pena de seu silêncio ser havido como quitação e deixou o prazo transcorrer em branco. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 83360051, após o pagamento do selo de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TOLENTINA BRITO PEREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800417-61.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por TOLENTINA BRITO PEREIRA. Realizado pagamento da condenação, a parte autora foi intimada para manifestação, sob pena de seu silêncio ser havido como quitação e deixou o prazo transcorrer em branco. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 83360051, após o pagamento do selo de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 11:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: TOLENTINA BRITO PEREIRA
Executado: Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO 1.
Intimação - PROCESSO nº 0800417-61.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2. Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6. Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040411432186900000040764062 peticao inicial - Tolentina Brito Pereira X Banco do Brasil Petição 21040411432204200000040764067 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21040411432208800000040764068 Doc. 02; extratos bancarios Documento Diverso 21040411432223500000040764066 Doc. 03; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21040411432231300000040764065 Doc. 04; oficio resposta MP Documento Diverso 21040411432235100000040764064 Doc. 05; oficio prefeitura Documento Diverso 21040411432238700000040764063 Despacho Despacho 21042111324748800000040962906 Citação Citação 21042111324748800000040962906 Intimação Intimação 21042111324748800000040962906 Petição Petição 21052019380316000000043174103 HABILITAÇÂO Petição 21052720244273100000043570557 801595-01dw-1906937 Petição 21052720244283500000043570558 801595-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052720244289100000043570560 Petição Petição 21061709382888300000044532904 Petição Petição 21061709382911100000044532908 DOC EVANDRO34784630_compressed34813743 Documento Diverso 21061709382942700000044532909 DOC VALERIA34784572_compressed34813745 Documento Diverso 21061709382967500000044532911 PREPOSIÇÃO LUCAS3478454034813731 Documento Diverso 21061709382982800000044532912 SUBS GABYA3478453834813732 Procuração 21061709382995700000044532913 Contestação Contestação 21062108223876900000044679551 Contestação Petição 21062108223905300000044679553 907323687_extrato34899505 Documento Diverso 21062108223915000000044679554 946700558_extrato34899507 Documento Diverso 21062108223925300000044679555 90732368734899504 Documento Diverso 21062108223935500000044679556 94670055834899506 Documento Diverso 21062108223940200000044679557 DEL-mci.418782147-ComprovantedeRenda-ver.534899514 Documento Diverso 21062108223944700000044679558 DEL-mci.418782147-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.134899515 Documento Diverso 21062108223957000000044679559 DEL-mci.418782147-PropostadeAberturadeConta-ver.134899516 Documento Diverso 21062108223962700000044679561 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21062515425298900000044773885 Petição Petição 21070708323372300000045584780 Petição Petição 21070708323378400000045584782 comprovanteDJO.seam3520974535306066 Documento Diverso 21070708323382800000045584783 Recurso Inominado Recurso Inominado 21070715454059400000045617316 Recurso Petição 21070715454182300000045617320 Certidão Certidão 21071616411441100000046121398 Despacho Despacho 21101311140311100000050884788 Intimação Intimação 21101311140311100000050884788 Contrarrazões Contrarrazões 21121408513543700000054433952 Contrarrazões - Tolentina Brito Pereira - Reforma do julgado MA - JEC39309584 Petição 21121408513547500000054433953 Despacho Despacho 22060808424600000000071926869 Certidão Certidão 22072812183900000000071926870 Despacho Despacho 22081622191200000000071926871 Certidão Certidão 22081714352300000000071926872 PORTARIA AFST DR CARLOS JULHO Documento Diverso 22081714352300000000071926873 Acórdão Acórdão 22082409364500000000071926875 Voto do Magistrado Voto 22082409364500000000071926876 Relatório Relatório 22082409364500000000071926877 Ementa Ementa 22082409364500000000071926878 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 22082411114200000000071926879 Petição Petição 22082412120600000000071926880 Disponibilização do acórdão Documento Diverso 22082412120600000000071926881 Petição Petição 22082610144400000000071926882 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092612210200000000071926883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092614121081900000071939425 Intimação Intimação 22092614121081900000071939425 Petição Petição 22101912165088800000073505157 Cumprimento de Sentenca - Tolentina Brito Pereira Petição 22101912165131800000073505158 Doc. 01; calculo - Tolentina Documento Diverso 22101912165178900000073505159 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicação
24/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: TOLENTINA BRITO PEREIRA
Executado: Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO 1.
Intimação - PROCESSO nº 0800417-61.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2. Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6. Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040411432186900000040764062 peticao inicial - Tolentina Brito Pereira X Banco do Brasil Petição 21040411432204200000040764067 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21040411432208800000040764068 Doc. 02; extratos bancarios Documento Diverso 21040411432223500000040764066 Doc. 03; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21040411432231300000040764065 Doc. 04; oficio resposta MP Documento Diverso 21040411432235100000040764064 Doc. 05; oficio prefeitura Documento Diverso 21040411432238700000040764063 Despacho Despacho 21042111324748800000040962906 Citação Citação 21042111324748800000040962906 Intimação Intimação 21042111324748800000040962906 Petição Petição 21052019380316000000043174103 HABILITAÇÂO Petição 21052720244273100000043570557 801595-01dw-1906937 Petição 21052720244283500000043570558 801595-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052720244289100000043570560 Petição Petição 21061709382888300000044532904 Petição Petição 21061709382911100000044532908 DOC EVANDRO34784630_compressed34813743 Documento Diverso 21061709382942700000044532909 DOC VALERIA34784572_compressed34813745 Documento Diverso 21061709382967500000044532911 PREPOSIÇÃO LUCAS3478454034813731 Documento Diverso 21061709382982800000044532912 SUBS GABYA3478453834813732 Procuração 21061709382995700000044532913 Contestação Contestação 21062108223876900000044679551 Contestação Petição 21062108223905300000044679553 907323687_extrato34899505 Documento Diverso 21062108223915000000044679554 946700558_extrato34899507 Documento Diverso 21062108223925300000044679555 90732368734899504 Documento Diverso 21062108223935500000044679556 94670055834899506 Documento Diverso 21062108223940200000044679557 DEL-mci.418782147-ComprovantedeRenda-ver.534899514 Documento Diverso 21062108223944700000044679558 DEL-mci.418782147-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.134899515 Documento Diverso 21062108223957000000044679559 DEL-mci.418782147-PropostadeAberturadeConta-ver.134899516 Documento Diverso 21062108223962700000044679561 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21062515425298900000044773885 Petição Petição 21070708323372300000045584780 Petição Petição 21070708323378400000045584782 comprovanteDJO.seam3520974535306066 Documento Diverso 21070708323382800000045584783 Recurso Inominado Recurso Inominado 21070715454059400000045617316 Recurso Petição 21070715454182300000045617320 Certidão Certidão 21071616411441100000046121398 Despacho Despacho 21101311140311100000050884788 Intimação Intimação 21101311140311100000050884788 Contrarrazões Contrarrazões 21121408513543700000054433952 Contrarrazões - Tolentina Brito Pereira - Reforma do julgado MA - JEC39309584 Petição 21121408513547500000054433953 Despacho Despacho 22060808424600000000071926869 Certidão Certidão 22072812183900000000071926870 Despacho Despacho 22081622191200000000071926871 Certidão Certidão 22081714352300000000071926872 PORTARIA AFST DR CARLOS JULHO Documento Diverso 22081714352300000000071926873 Acórdão Acórdão 22082409364500000000071926875 Voto do Magistrado Voto 22082409364500000000071926876 Relatório Relatório 22082409364500000000071926877 Ementa Ementa 22082409364500000000071926878 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 22082411114200000000071926879 Petição Petição 22082412120600000000071926880 Disponibilização do acórdão Documento Diverso 22082412120600000000071926881 Petição Petição 22082610144400000000071926882 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092612210200000000071926883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092614121081900000071939425 Intimação Intimação 22092614121081900000071939425 Petição Petição 22101912165088800000073505157 Cumprimento de Sentenca - Tolentina Brito Pereira Petição 22101912165131800000073505158 Doc. 01; calculo - Tolentina Documento Diverso 22101912165178900000073505159 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:39
Evolução da Classe Processual
19/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:16
Publicação
30/09/2022, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TOLENTINA BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 26 de setembro de 2022. VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800417-61.2021.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TOLENTINA BRITO PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA OAB/MA 9.201
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A, RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1708/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020. Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2. Sentença. Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. 3. Recurso inominado. Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Analisando detidamente os autos, concluo que a irresignação da autora quanto à majoração dos danos morais não deve prosperar. Explico. De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se do comprovante de empréstimo/financiamento acostado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 5. Dano moral. Ocorrência. De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora. Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 14772404. Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 6. Quantum Indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas processuais como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular. Custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os MM. Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800417-61.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
25/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 18:34
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:22
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:31
Mero expediente
13/10/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:41
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:41
Petição (Recurso inominado)
07/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:32
Audiência (Juiz(a))
25/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TOLENTINA BRITO PEREIRA End.: Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201
Requerido: BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova.
Intimação - PROCESSO nº 0800417-61.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/06/2021, às 10h30, na sala de audiências deste Fórum. Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95). Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Ambas as partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência. Em caso de participação por videoconferência, as partes ficam cientes que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada. As partes e testemunhas que optarem por participar presencialmente deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações. Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum. A Secretaria deverá diligenciar para a realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quarta-feira, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena