Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ABEL HERCULANO SANTOS
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0000330-33.2014.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ABEL HERCULANO SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi devidamente instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 59773747), arguindo, em resumo, a regularidade da contratação, a existência de lastro contratual para os descontos efetuados e a ausência de ilicitude em sua conduta. Juntou documentos. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 73599617), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato questionado. Na mesma oportunidade, foi determinado ao réu que apresentasse a via original do contrato, para fins de realização da perícia. O réu, contudo, manifestou expressa desistência da produção da prova pericial (ID 82909763 e ID 118578419), reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes quanto à apresentação de rol de testemunhas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicável, assim, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. No caso em tela, a inversão do ônus da prova se justifica, diante da hipossuficiência técnica do autor em comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato, bem como da verossimilhança de suas alegações, consubstanciada na demonstração de que os descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem que haja, aparentemente, a contraprestação correspondente. Assim, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação da via original do contrato e a realização da perícia grafotécnica. Contudo, o réu, de forma reiterada, manifestou desistência da produção da prova pericial, assumindo o risco de não comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a validade do contrato. Ainda, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes quanto à apresentação de rol de testemunhas, de modo que precluiu o direito à produção de tal prova. Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados, diante da angústia e do transtorno causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. A conduta do réu, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da regularidade da contratação, revela descaso com os direitos do consumidor e justifica a imposição de uma sanção pecuniária, com o objetivo de reparar o dano causado e de dissuadir a prática de condutas semelhantes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; b) Condenar o réu a cessar, imediatamente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) Condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), ambos incidentes desde cada desconto efetuado; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data do contrato fraudulento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz, [data do sistema]. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2025. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria