Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834213-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A
EXECUTADO: L P H SILVA & CIA LTDA - EPP, FABIO TULIO VIEIRA DA SILVA, LIA PINHEIRO HORTENCIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão proferida no Id.73459517, alegando existência de omissão. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) É cediço a possibilidade de suspensão do feito, quando enquadrado nas hipóteses do art. 313 do CPC, dentre elas “quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (inciso V, alínea a). Pois bem. Considerando que eventual decisão de procedência ou ainda o recebimento da ação sem o seu efeito suspensivo dos Embargos à Execuções de nº 0805076-81.2021.8.10.0001 afetaria diretamente o prosseguimento desta lide, implicando ainda em alteração do procedimento. Logo, em vista do poder de cautela, hei por bem manter a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado daqueles autos, de modo a evitar decisões conflitantes e atos desnecessários no andamento processual, princialmente em se tratando de medidas de constrição forçada. Ademais, inexiste vícios de modo a justificar a interposição do presente recurso, o que se mostra manifestamente inadmissível. Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sã Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível