Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Márcia do Socorro Amorim. Advogada: Roberta Setuba Barros OAB/MA 8.866.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa OAB/BA 12.407. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cobrança de seguro prestamista, cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato bancário sem anuência expressa do consumidor; (ii) a configuração de danos morais pela prática abusiva; e (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não demonstrou a contratação válida do seguro prestamista, ausente o termo de adesão específico, conforme exigido em cláusula contratual. 5. Verificada a cobrança indevida sem o devido consentimento do consumidor, caracteriza-se falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva. 6. A jurisprudência admite a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, desde que configurada a violação à boa-fé objetiva. 7. A situação justifica a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com precedentes do Tribunal. 8. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contrato bancário sem anuência expressa do consumidor. 2. A ausência de comprovação do consentimento específico do contratante caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 4. Configura-se dano moral quando há cobrança indevida em contratos de adesão sem ciência clara do consumidor.” Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, III; art. 14; art. 39, I; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972); STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJMA, AC 0810042-09.2017.8.10.0040, Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, DJNMA 13/07/2023; TJMA, AC 0801611-98.2021.8.10.0022, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJNMA 31/01/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 a 17/06/2025 Apelação Cível nº 0800612-28.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Amorim em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Assevera que a cobrança de seguro sem substrato em contrato gera o dever de indenizar o dano moral e também de devolução em dobro dos valores descontados. Aduz ainda a nulidade da cobrança do seguro prestamista. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido na esteira do parecer ministerial. No caso sub examine, não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro prestamista e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Consta na cláusula 6.1 do contrato de empréstimo celebrado, que o seguro prestamista com proteção financeira, poderá ser contratado mediante assinatura do termo de adesão específico (ID 36549005). Entretanto, não foi juntado o termo de adesão específico pela instituição financeira, o que demonstra a ilegalidade da cobrança. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, a condenação em danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Tal valor se coaduna com precedentes desta e. Corte Estadual. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO). VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, solidificada no Tema 972, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. " (RESP 1639259/SP (2016/0306899-7), Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a Instituição Financeira apelada não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro (BB CREDITO PROTEGIDO) impugnado na exordial, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva. Artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. ]3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMA; AC 0810042-09.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 13/07/2023 APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Considerando que a comercialização de seguro (de empréstimo ou prestamista) objeto do contrato gerador do suposto fato indenizatório foi realizada dentro da esfera jurídico comercial do banco, e sendo certo que a instituição bancária concorrera para a falha na prestação do serviço em questão, configurada está a legitimidade passiva ad causam do banco apelante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Há de ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, haja vista o caráter consumerista da relação entre as partes, sendo irrelevante, ademais, o argumento de que, por se tratar de responsabilidade civil de instituição seguradora, haveria de incidir o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Isso porque a causa de pedir relaciona-se não ao objeto do contrato de seguro em si, mas, sim, à própria contratação principal de empréstimo consignado, ao qual, supostamente, foi imposta a aquisição do seguro caracterizadora da alegada venda casada. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC) (RESP 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita (…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC) (RESP 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 4. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (RESP 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 5. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 6. No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva. Artigo 14, do CDC) e o dever de reparação (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) ÂNGELA Maria MORAES SALAZAR, PRIMEIRA Câmara Cível, julgado em 04/06/2020). 7. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). Proporcionalidade. 8. Apelações cíveis desprovidas. (TJMA; AC 0801611-98.2021.8.10.0022; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 31/01/2024). Ademais, a cobrança sub-reptícia de seguro, sem embasamento em contrato, torna necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados com fulcro no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Insta frisar que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não requer a presença do elemento volitivo da má-fé. O Tribunal da Cidadania superou o posicionamento anterior que condicionava a devolução em dobro, ao consumidor, do valor pago ao fornecedor, à comprovação de má-fé na cobrança indevida. Vejamos o leading case julgado pela Corte Especial: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial para anular a cobrança do seguro prestamista, condenando ainda o ora Apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinara a devolução em dobro dos valores descontados. Como corolário, inverto o ônus da sucumbência e condeno o ora Apelado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA