Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SOARES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800051-86.2020.8.10.0142
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos de Id. 60813129, o executado informa o cumprimento da obrigação de pagar imposta pela sentença exarado nos autos, juntando o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado. O exequente requer a expedição de alvarás judiciais, um no valor principal e outro valor sucumbencial (Id. 60853330). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial sob Id. 60813129, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento das quantias depositadas em Juízo (Id. 60813129), um no valor principal de R$ 5.222,47 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) em nome do exequente e do advogado e outro no valor sucumbencial de R$ 921,62 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) em nome do advogado. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SOARES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800051-86.2020.8.10.0142
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos de Id. 60813129, o executado informa o cumprimento da obrigação de pagar imposta pela sentença exarado nos autos, juntando o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado. O exequente requer a expedição de alvarás judiciais, um no valor principal e outro valor sucumbencial (Id. 60853330). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial sob Id. 60813129, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento das quantias depositadas em Juízo (Id. 60813129), um no valor principal de R$ 5.222,47 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) em nome do exequente e do advogado e outro no valor sucumbencial de R$ 921,62 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) em nome do advogado. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:43
Documento (Alvará)
21/03/2022, 15:37
Documento (Alvará)
21/03/2022, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SOARES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800051-86.2020.8.10.0142
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos de Id. 60813129, o executado informa o cumprimento da obrigação de pagar imposta pela sentença exarado nos autos, juntando o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado. O exequente requer a expedição de alvarás judiciais, um no valor principal e outro valor sucumbencial (Id. 60853330). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial sob Id. 60813129, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento das quantias depositadas em Juízo (Id. 60813129), um no valor principal de R$ 5.222,47 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) em nome do exequente e do advogado e outro no valor sucumbencial de R$ 921,62 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) em nome do advogado. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SOARES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800051-86.2020.8.10.0142
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos de Id. 60813129, o executado informa o cumprimento da obrigação de pagar imposta pela sentença exarado nos autos, juntando o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado. O exequente requer a expedição de alvarás judiciais, um no valor principal e outro valor sucumbencial (Id. 60853330). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial sob Id. 60813129, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento das quantias depositadas em Juízo (Id. 60813129), um no valor principal de R$ 5.222,47 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) em nome do exequente e do advogado e outro no valor sucumbencial de R$ 921,62 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) em nome do advogado. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:43
Documento (Alvará)
21/03/2022, 15:37
Documento (Alvará)
21/03/2022, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:42
Publicação
24/01/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA SOARES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800051-86.2020.8.10.0142 Vistos,etc. Intime-se a parte demandada, quanto à obrigação de pagar, para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC. Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via sisbajud, ordem de bloqueio de valores. Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal. Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 10:52
Decurso de Prazo
25/11/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:28
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:34
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 21:50
Documento (Certidão)
03/11/2021, 21:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA SOARES PEREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, V, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. O apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. VII. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800051-86.2020.8.10.0142
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA SOARES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Nova Olinda do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alega a apelante, nas razões recursais de ID 8879137, quanto a necessidade da prévia formalização e apresentação de instrumento contratual; da não presunção de informação – da não aplicação da ressalva no IRDR nº 3043/2017; da submissão dos julgados sobre processos que versem sobre idêntica questão de direito em tese fixada por incidente de resolução de demandas repetitivas e da jurisprudência aplicada após a tese fixada no IRDR Nº 3043/2017. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial (ID nº. 27471947), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nos demais pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID 8879291. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada. De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados à inicial, condenando o apelado a restituição em dobro das tarifas descritas na inicial que foram indevidamente cobradas e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de junho de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator