Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA PEREIRA NASCIMENTO Executado(a): BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800300-33.2017.8.10.0048
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Pan S.A., nos autos do cumprimento de sentença promovido por Maria Pereira Nascimento, em que sustenta, em síntese, excesso de execução. Afirma o executado que a exequente promoveu o cumprimento com base no valor de R$ 28.481,27, posteriormente atualizado para R$ 30.796,25, embora, a seu ver, o montante efetivamente devido correspondesse a R$ 23.799,72. Para tanto, alega que houve equívoco no termo inicial dos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir a partir da sentença de primeiro grau, proferida em 22/08/2022. Informa, ainda, que realizou dois depósitos judiciais em 03/06/2025, um no valor de R$ 23.799,72, que reputa incontroverso, e outro no valor de R$ 6.996,53, que aponta como garantia do juízo, requerendo, ao final, o reconhecimento do excesso, a restituição do excedente e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. A exequente apresentou manifestação em sentido contrário. Sustenta que o acórdão, ao reformar parcialmente a sentença, reduziu o valor dos danos morais para R$ 4.000,00, mas expressamente consignou que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Defende, assim, a rejeição da impugnação e a manutenção dos cálculos por ela apresentados no cumprimento de sentença, nos quais atribuiu aos danos materiais o valor de R$ 14.223,75, aos danos morais o valor de R$ 11.668,31 e aos honorários sucumbenciais o valor de R$ 2.589,21, totalizando R$ 28.481,27. É o que importa relatar. DECIDO. A impugnação é tempestiva, nos termos do art. 525 do CPC, havendo, inclusive, certidão nos autos atestando sua apresentação dentro do prazo legal. No mérito, a controvérsia limita-se aos critérios de atualização do crédito, especialmente quanto à verba de danos morais. A sentença condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da sentença, bem como ao pagamento de danos materiais, em repetição de indébito em dobro, a serem apurados em cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação. Em grau recursal, o acórdão reduziu a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 e consignou expressamente que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a contar do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença. Assim, não procede a tese do executado de que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir apenas a partir da sentença. O título executivo, formado pela sentença e pelo acórdão, é claro ao estabelecer, para essa verba, juros desde o evento danoso. Por outro lado, também não se mostra correta a conta apresentada pela exequente, pois nela a correção monetária dos danos morais foi computada desde o evento danoso. Nesse ponto, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Logo, embora os juros moratórios incidam desde o evento danoso, a correção monetária não segue o mesmo marco temporal. Desse modo, ambas as planilhas apresentam incorreções. A da exequente, porque antecipa indevidamente a correção monetária dos danos morais; a do executado, porque afasta os juros moratórios do evento danoso, em desconformidade com o acórdão. Diante disso, a impugnação deve ser acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução apenas quanto aos critérios de atualização da verba de danos morais. O valor dessa indenização permanece fixado em R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo. Quanto aos danos materiais, devem ser observados os parâmetros do título judicial, ou seja, repetição em dobro dos descontos indevidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação. Como a divergência remanescente é essencialmente aritmética, mostra-se adequada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de nova conta, observando-se os critérios acima fixados. Os depósitos judiciais já realizados deverão permanecer vinculados aos autos até a homologação do cálculo retificado. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento da impugnação.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e a JULGO PRACIALEMNTE PROCEDENTE, para reconhecer o excesso de execução apenas no tocante aos critérios de atualização dos danos morais, fixando-se que sobre a verba de R$ 4.000,00 incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se: a) danos morais no valor principal de R$ 4.000,00, com juros de mora simples de 1% ao mês desde 27/10/2016 e correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão que fixou definitivamente tal verba; b) danos materiais apurados exclusivamente com base nos descontos indevidos referentes ao contrato nº 0229014699753, mês a mês, conforme extrato e planilha juntados aos autos, excluídos valores relativos ao contrato nº 311584514-5 e a quaisquer outras consignações, devendo o total histórico encontrado ser repetido em dobro; c) sobre os danos materiais, já considerados em dobro, incidência de juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da citação, em 19/12/2017; d) honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, assim entendido o somatório atualizado dos danos morais e materiais; e) apuração do montante total devido até 03/06/2025, com abatimento, nessa mesma data, dos depósitos judiciais de R$ 23.799,72 e R$ 6.996,53; f) indicação expressa, ao final, de eventual saldo remanescente ou excesso de depósito, com atualização do saldo residual, se existente, a partir de 04/06/2025 até a data dos cálculos. Apresentado o cálculos, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, votem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA