Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796)
APELADO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA FILHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR LONGO PERÍODO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 332, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada em 2013, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da ausência de citação válida do devedor. O apelante sustenta inexistência de inércia, atribuindo a demora a dificuldades na localização do réu, ao seu falecimento e à necessidade de identificação de herdeiros, bem como à morosidade do serviço judiciário, alegando nulidade por falta de prévia intimação antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a demora na formação da relação processual pode ser imputada ao Poder Judiciário; e (ii) se é necessária, no caso dos autos, a prévia intimação da parte antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As tentativas de citação restaram infrutíferas, inclusive após diligências para localização do réu, tendo sido posteriormente noticiado seu falecimento, com suspensão do processo, a pedido do banco autor, para identificação de sucessores. 4. Findo o prazo de suspensão, não houve providência eficaz para regularização do polo passivo, permanecendo o feito sem citação válida por mais de dez anos, sem demonstração de entrave imputável ao Poder Judiciário. 5. Configurada a prescrição, é cabível o julgamento nos termos do art. 332, §1º, do CPC, hipótese em que não se exige prévia manifestação da parte, conforme art. 487, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida por longo período, sem prova de entrave imputável ao Judiciário, autoriza o reconhecimento da prescrição. 2. Na hipótese do art. 332, §1º, do CPC, é dispensada a prévia intimação da parte para manifestação sobre a prescrição". ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 07/07/2026 a 14/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000200-41.2013.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação monitória. Em suas razões, o apelante sustenta que não houve inércia no andamento do feito, afirmando ter realizado diligências para localização da parte demandada, de modo que a paralisação decorreu de dificuldades na citação e da própria demora do serviço judiciário. Alega que o processo esteve suspenso em razão do falecimento do réu e da necessidade de identificação de herdeiros, não tendo havido intimação prévia para impulsionar o feito antes da extinção, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação monitória proposta em 24/01/2013, extinguindo o processo com resolução do mérito e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da análise detida dos autos, verifica-se que, logo após a propositura da demanda, foi determinada a citação do devedor (Id. 45256662, p. 10), a qual não se concretizou, conforme certidão de 16/04/2013, na qual consta que o requerido havia se mudado do endereço indicado (Id. 45256662, p. 15). Diante disso, o autor requereu a realização de buscas em sistemas informatizados para localização da parte demandada (Id. 45256662, p. 27), pedido que foi inicialmente indeferido (Id. 45256663, p. 5), mas posteriormente deferido após nova postulação no mesmo sentido (Id. 45256663, p. 25). Localizado o endereço, foi requerida nova tentativa de citação, a qual também restou infrutífera, desta vez em razão da notícia de falecimento do devedor, conforme certidão de Id. 45256681. Intimado acerca da ocorrência, o banco requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a fim de que pudesse promover habilitação em inventário ou requerer a abertura do inventário do espólio, conforme petição datada de 26/08/2022 (Id. 45256685), pedido que foi deferido em 13/12/2022 (Id. 45256686). Após finalizada a suspensão, o processo permaneceu sem qualquer providência eficaz voltada à regularização do polo passivo, não tendo sido realizada a citação, nem promovida a habilitação de sucessores, tampouco requerida nova diligência apta a impulsionar o feito, situação que perdurou até fevereiro de 2025, quando foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição (Id. 45256687). Ao contrário do que sustenta o apelante, não se verifica nos autos qualquer circunstância que permita atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na realização da citação. A duração excessiva do feito, sem formação válida da relação processual, autoriza o reconhecimento da prescrição, conclusão que se mostra compatível com o disposto no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência. Dessa forma, não procede a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição. Isso porque o parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar, de modo que, tratando-se de hipótese enquadrada no art. 332, §1º, não se exige a prévia oitiva da parte. A demanda foi proposta em 2013 e permaneceu sem citação válida até o ano de 2025, portanto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a prescrição da pretensão, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora