Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA INEZ DA SILVA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
EXECUTADO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11099), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de agosto de 2024. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801029-49.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA INEZ DA SILVA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
EXECUTADO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11099), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de agosto de 2024. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801029-49.2018.8.10.0040
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:11
Remessa
20/05/2024, 08:50
Custas
20/05/2024, 08:50
Recebimento
04/03/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:24
Publicação
04/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA INEZ DA SILVA SA
Requerido: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 108639346, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de fevereiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801029-49.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:33
Mero expediente
21/02/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:35
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:06
Publicação
16/11/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA INEZ DA SILVA SA em face de
EXECUTADO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 4.563,32 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de novembro de 2023. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0801029-49.2018.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0801029-49.2018.8.10.0040) requerido por
14/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:09
Mero expediente
28/09/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2023, 17:08
de Conciliação (Conciliador(a))
16/06/2023, 17:07
Infrutífera
16/06/2023, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REU: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado da autora, DR. WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA nº 12234-A e o advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência, Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência, Data: 16/06/2023, Hora: 17:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de maio de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801029-49.2018.8.10.0040
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:48
de Conciliação (designada)
16/05/2023, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:11
Mero expediente
12/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 07:25
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2023, 20:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Losango S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
Apelante: Maria Inês da Silva Sá Advogado: Waires Talmon Costa Jr. (OAB/MA 12.234) 1º
Apelado: Maria Inês da Silva Sá Advogado: Waires Talmon Costa Jr. (OAB/MA 12.234) 2º
Apelado: Banco Losango S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801029-49.2018.8.10.0040 – Imperatriz 1º
Cuida-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco Losango S/A e Maria Inês da Silva Sá, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito c/c Reparação de Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido formulado na exordial. Na origem, a apelada ajuizou a referida ação com o fim de obter decisão judicial, para declarar a nulidade do contrato nº º 3020049338673 no valor dr R$ 34,51; condenação da empresa demandada no valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Narra que, ao tentar efetuar compra foi surpreendida com a informação que não poderia ser concretizada devido seu nome está incluso em órgão de proteção ao crédito. Em ato contínuo, procurou o Escritório do CDL da cidade de Imperatriz para saber porque seu nome encontrava-se negativa, como resposta, lhe foi dito que seu nome foi negativado pela empresa requerida, em razão de adimplemento, refente ao contrato nº 3020049338673 no valor dr R$ 34,51. O magistrado de origem proferiu sentença, ID 20514219, julgou procedente os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do contrato nº 3020049338673, no valor de R$ 34,51, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, pelos danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários em 15% do valor da condenação. Irresignada, a 1ª apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 20514222) e, em suas razões, defende, em síntese, o do credor direito de buscar créditos em face dos devedores inadimplentes; ausência de comprovação do dano moral; desarrazoabilidade na fixação do valor do dano moral. Com tais considerações, requer o provimento do apelo, seja reduzido o valor do dano moral e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a 2ª apelante, Maria Inês da Silva Sá, apresentou apelo, ID 20514226, sustenta, em suma, correta aplicação dos juros moratórios, majoração do valor da indenização por dano moral e dos honorários em sede recursal. Por fim, pede o provimento do apelo. Contrarrazões, ID 20514230 e 20514232. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (ID. 22314605). É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na suposta ilegalidade, alegada pela parte autora, ora apelada, de inclusão do seu nome em cadastro de restrição de crédito de débito que alega não conhecer. Pois bem. Na hipótese, penso que a relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Nesse contexto, percebo que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora no sentido de que não contraiu o débito objeto da lide. Com efeito, verifica-se que a apelante não cuidou de colacionar ao caderno processual documento idôneo a demonstrar a regularidade da cobrança do débito que a apelada sustenta não ter contraído. Logo, entende-se que a 1ª apelante não comprovou a validade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373,I, II do CPC. Na hipótese, a empresa demandada apesar de sustentar a validade do contrato objeto da lide, não juntou aos autos o inteiro teor do referido instrumento, para corroborar as suas alegações, uma vez que pequenos recortes do suposto contrato, não tem o condão de comprovar que de fato houve a pactuação contratual. Nessa linha, forçoso concluir que a inclusão do nome da apelada nos órgão de proteção ao crédito é ilegítima, pois mostrando-se abusiva, e sem que tenham sido comprovadas a veracidade de tais documentos, não há como ter outro entendimento, senão manter a sentença recorrida. Ademais, não verifico nos autos notificação prévia do consumidor devedor para a devida inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, nos termos da Súmula 404 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - SÚMULA 404 STJ. - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Nos termos da súmula 404, STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (TJ-MG - AC: 10000205158975001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) - gn Quanto ao pleito formulado pela 2ª apelante, de correta aplicação dos juros moratórios, majoração do valor da indenização por dano moral e dos honorários em sede recursal, também não prosperam. Os Juros foram devidamente aplicados, eis que para a situação posta é aplicável o teor do enunciado das Súmulas 362 do STJ. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, vejo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, bem como ao caráter pedagógico, não havendo nenhuma necessidade de majoração. No tocante aos honorários verifico que é adequado ao que exigiu a demanda, pois a matéria não é complexa, como também foi valorizado o zelo do profissional. Mantenha-se, portanto, a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos dois Apelos para a manutenção da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:45
Publicação
05/04/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA INEZ DA SILVA SA
Requerido: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado da autora, DR. WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA nº 12234-A, e o advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sábado, 02 de Abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801029-49.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2022, 18:50
Petição (Apelação)
30/04/2021, 15:20
Petição (Apelação)
28/04/2021, 13:51
Publicação
08/04/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA INEZ DA SILVA SA
Requerido: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR. WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA nº 12234, e do(a) requerido(a), DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801029-49.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA INEZ DA SILVA SA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO ambas já qualificados, objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida. Afirma a parte autora que ao tentar realizar uma compra junto ao comércio local descobriu que estava com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito – SERASA/SPC - em virtude de uma dívida relativa ao contrato de nº 3020049338673, no valor de R$ 34,51 (trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que alega desconhecer. Requereu assim a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; a declaração de nulidade do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 9885793 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 11372854, alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Termo de audiência de conciliação no ID 16851319. Apesar de devidamente intimado (ID nº 9977364), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica. Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, apenas o réu se manifestou, conforme petição de ID 32502879. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto ao mérito, cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente na inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma desconhecer. No presente caso, percebe-se que a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, ao demonstrar que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, conforme documento de ID 9856365. Por seu turno, o réu sustenta a validade do contrato de n 3020049338673, porém, nada juntou aos autos a fim de corroborar tal alegação, limitando-se a apresentar, na petição de ID 32502879, recortes de um suposto contrato. Assim, comprovada a inscrição negativa por dívida irregular, adicionada à insuficiência de provas pela ré e a inversão do ônus da prova operada no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora, não devendo esta ser responsabilizado pelo pagamento por produtos/serviços que não solicitou ou utilizou. Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelo réu deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposta a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter o réu incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, cobrando valor que afirma desconhecer. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Entretanto, no que se refere ao pedido de restituição em dobro, mesma sorte não assiste à parte autora, porquanto esta não demonstrou que efetuou o pagamento do débito objeto da negativação. Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do contrato de nº 3020049338673, no valor de R$ 34,51 (trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, bem como CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 03 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
07/04/2021, 00:00
Procedência
03/11/2020, 22:04
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 17:48
Documento (Certidão)
27/07/2020, 17:48
Decurso de Prazo
01/07/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2020, 03:32
Mero expediente
26/03/2019, 00:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 17:35
Documento (Certidão)
20/02/2019, 17:35
Documento (Certidão)
20/02/2019, 17:33
Audiência (Juiz(a))
28/01/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 11:11
Publicação
15/02/2018, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2018, 00:03
Publicação
09/02/2018, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))