Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO ALVES MARTINS
RÉU: ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0802051-98.2020.8.10.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO ALVES MARTINS em face da sentença de ID 127722388, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal do direito de ação. (ID n. 137503411) O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença não se manifestou sobre o fato de que, em audiência de instrução e julgamento, o preposto da empresa requerida teria reconhecido o direito do autor à transferência do imóvel, não se opondo ao pedido. Sustenta que tal reconhecimento, somado à revelia previamente decretada, deveria ter sido considerado no mérito da decisão. Requer, ao final, que a omissão seja sanada para que seja acatado o que fora transigido entre as partes. Contrarrazões de ID n. 150801061. Decido. Recebo o recurso pela satisfação de seus requisitos – obediência ao prazo legal e desnecessidade de preparo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da peça recursal, observa-se que o recorrente apresenta, em verdade, argumentos de mérito que se coadunam com outros recursos legais, mas não configuram hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra prevista na disposição mencionada. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença por esta não ter analisado o suposto reconhecimento do direito autoral pelo preposto da ré em audiência. De fato, na audiência de instrução e julgamento, consignou-se em ata que “a parte requerida reconheceu o direito do autor pleiteado nesta ação, inclusive não se opõe a fazer a transferência imobiliária do imóvel que foi adquirido pelo autor” (ID n. 88865719). Na mesma oportunidade, o autor concordou com a proposta, abrindo mão do pedido de indenização por danos morais, desde que a ré arcasse com os custos da transferência. Todavia, a análise dessa manifestação mostra-se irrelevante para o desfecho da causa, uma vez que a sentença se fundamentou em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição: a prescrição. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o direito de ação do autor encontrava-se prescrito. O juízo baseou-se no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ações de responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Conforme detalhado na sentença, o marco inicial da contagem do prazo prescricional foi a data em que o autor quitou integralmente suas obrigações contratuais, em 19 de novembro de 2007. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 23 de dezembro de 2020, mais de 13 anos após o surgimento da pretensão. Assim, transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal, impondo o reconhecimento da prescrição. A prescrição, uma vez consumada, extingue a pretensão de exigir o direito em juízo. Dessa forma, eventual reconhecimento do direito pela parte ré em audiência não tem o condão de reavivar um direito de ação já fulminado pelo decurso do tempo. Tal manifestação poderia, no máximo, ser interpretada como renúncia à prescrição já consumada; contudo, essa renúncia não ocorreu de forma expressa e inequívoca nos autos, tanto que, em suas alegações finais (ID n. 93947035), a ré requereu a total improcedência dos pedidos, justamente em razão da prescrição. Portanto, não há que se falar em omissão. O juízo analisou matéria prejudicial de mérito que se sobrepõe a qualquer outra discussão, inclusive à relativa ao reconhecimento do direito pelo réu. A apreciação da prescrição precede o exame do mérito da obrigação de fazer, tornando despicienda a manifestação sobre os demais pontos controvertidos. O reconhecimento da prescrição foi fundamento único e suficiente para a improcedência do pedido. Conclui-se, assim, que o recorrente apenas demonstra inconformismo com o teor da decisão, o que não configura hipótese de embargos de declaração. A decisão recorrida traz em si as razões e motivos da conclusão lavrada no dispositivo, de forma clara, coesa e lógica. Portanto, se discorda o recorrente, deveria valer-se dos meios ordinários recursais, e não a estreita via dos embargos de declaração. Em resumo: a simples discordância com o julgado não caracteriza hipótese do art. 1.022 do CPC. O STF tem se manifestado nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STF – ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) Com base no acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID n. 137503411 e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes. Não havendo recurso, arquivem-se os autos com as baixas nos sistemas. Cumpra-se. Coelho Neto/MA, data do sistema. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto