Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Jomar Câmara
Apelado: Município de Cidelândia/MA Advogado: Solon Rodrigues dos Anjos Neto (OAB/MA nº 8.355) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO NEGATIVO POR ATOS DA GESTÕES ANTERIORES. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 615, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC C/C 319, § 1º, DO RITJ/MA). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É cediço que, em se tratando de inadimplência promovida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (Súmula 615, STJ); II. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 5972019), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801261-52.2017.8.10.0022
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Maranhão exclua a inscrição do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA no cadastro de inadimplentes no que concerne às prestações de contas do Convênio n. 488/2013, firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Ademais, tendo em vista o pedido de reconsideração (ID 6180252), que veio acompanhado de documento comprobatório das solicitações para a instauração da tomada de contas especial (ID 6180265 e ID 6180268), considero que agora estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, possibilitando a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesses termos, DEFIRO a antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do CPC c/c art. 1.012, § 1º, V, do CPC, para que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente. Da petição inicial (ID nº 5971887):
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em que se discute a impossibilidade de celebrar novos convênios com o Estado do Maranhão em razão da falha na prestação de contas a cargo de ex-gestores daquela municipalidade. Da apelação (ID nº 5972028): O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim julgar improcedente os pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (ID nº 5972040): O apelado requer a confirmação da sentença. Da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 6146642): Opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da suspensão da restrição Sem maiores elucubrações, perfilho-me à orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a atual gestão que envida esforços para a organização financeira e reversão da condição de inadimplência não pode ser prejudicada pela falha na prestação de contas do ex-gestor, como se pode haurir do ementário que ora colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito. 2. Se o aresto afirma que o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizado está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial, omissão atribuída pela instância ordinária à União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.586.872/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 15.4.2016). Grifei PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O STJ possui entendimento de que Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.555.687/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016). Grifei Verifico que o Município de Cidelândia/MA não apresentou a prestação de contas do Convênio nº 488/2013 firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, estando em situação de inadimplência, de modo que, em face do ex-prefeito, o sucessor promoveu notitia criminis e ação civil pública de reparação de dano c/c improbidade administrativa (ID nº 5971997 e 5971995), atendendo ao comando jurisprudencial no sentido de envidar esforços para reparar os danos cometidos. Ademais, cabe não olvidar que a sentença foi exarada em sintonia com a orientação sumular (Súmula 615, STJ) que dispõe: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. A essa evidência, reputo escorreita a sentença combatida, na medida em que está em sintonia com a orientação sumular. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.