Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TEREZA CANTANHEDE FERREIRA Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogado: Dr. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de outubro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800700-68.2022.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800700-68.2022.8.10.0049, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 10 a 17 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO Recurso distribuído: 06.03.2024. Período na PGJ: -------------------. Pedido de inclusão em pauta: 29.08.2024.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Ferreira Rabelo contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Em suas razões recursais, o embargante alegou contradição reiterando a tese de que o contrato foi assinado com vício no consentimento e omissão por ausência de manifestação acercada da ação civil pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322 / MA). Nas contrarrazões o embargado requereu a rejeição dos embargos. VOTO Os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 6ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2020, p. 1162): ”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo”. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.246/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). Assim, oportuno consignar que dos vícios apontados pela parte embargante, tem-se que a omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é que o art. 489, §1º, inc. IV do Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Sendo que “é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados”. (op. cit., p. 617). Ademais, pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pela parte embargante, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o CPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC). O acórdão restou ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO. I - Deve ser mantido o entendimento de inadequação da via eleita para a responsabilização do ex - gestor à imputação do débito, pela alegada ausência na prestação de contas, o que só poderia ocorrer no bojo de ação de improbidade administrativa. II - Não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para o aproveitamento da ação de imputação de débito como se fosse ação de improbidade, eis que o procedimento trazido pela Lei nº 8.429/92, mesmo antes da reforma ocorrida pela Lei nº 14.230/2021, traz garantias especiais ao agente público, dentre elas o maior rigor quanto à admissibilidade da ação, a distribuição do ônus da prova de forma diferenciada ao que faz o CPC/2015 e a necessidade de individualização da conduta do agente. III - Uma vez reconhecida a inadequação da via eleita, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, agiu bem o juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, com relação a um dos pedidos formulados pelo autor. No mais, “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelo embargante. Assim, estes segundos embargos de declaração vem rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a temas já suficientemente debatidos. Não merece, portanto, acolhimento a alegação de que este Relator se limitou a repetir os fundamentos do acórdão, pois a fundamentação é clara e não há mais o que ser analisado. Destaco que na presente hipótese, este órgão colegiado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de quitação de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco ora embargado, nos seguintes termos: (…) “Analisando os autos, entendi que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque, em sua contestação, o requerido refutou as alegações do reclamante e trouxe o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, bem como dos comprovantes de TED realizados. Assim, como bem entendeu o Juiz caberia à autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato. Conforme a tese fixada no IRDR caberia a autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/agravante anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado. Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado. Ressaltei que se a autora não reconhece a assinatura posta no contrato, deveria ter requerido perícia, o que não ocorreu, razão pela qual entendo que precluiu o seu direito em alegar a falsidade da assinatura. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Por essas razões, neguei provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos, bem como rejeitei os embargos declaratórios opostos". Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas. Desse modo, conforme já sedimentado pelo c. STJ “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante fica cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator