Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Apelada: Rita de Cássia dos Santos do Nascimento Advogada: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso (OAB/13.992) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000707-42.2015.8.10.0113- Raposa
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da ILha de São Luís, Termo Judiciário da Raposa que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por Rita de Cássia dos Santos do Nascimento, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Colhe-se dos autos que, a parte autora ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente os débitos cobrados pela instituição apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida por descontos mensais referentes aos empréstimos: nº 196862430, com início em 21.12.2009, no valor de R$ 1.768,68; contrato nº 223534080, com início em 18.06.2012, no valor de R$ 1.524,02 e contrato nº 224034235, com início 18/06/2012, R$ 1.812,30 supostamente fraudulentos. O magistrado singular deferiu liminarmente a antecipação de tutela (id. 18586455). Estabelecido os pontos controvertidos, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 18586458). Determinada a realização de perícia, o contrato original não foi depositado em juízo e as partes não compareceram a audiência, conforme id. 18586458. O magistrado a quo, proferiu sentença (id. 18586458) de procedência dos pedidos autorais declarando nulo os contratos, condenou a parte ré ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a repetição de indébito em dobro e as custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (Id.17573967), alegando preliminarmente, alega o banco apelante que não é parte legítima para figurar no presente feito e, portanto, não pode ser responsabilizada, uma vez que o contrato objeto da lide pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação, requer a compensação dos valores creditados em favor da apelada. Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco BMG, alternativamente, requer a devolução simples com a compensação (id. 18586459). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23504525). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 22746697). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, aduz a apelante que não é parte legitima para figurar no presente feito e, portanto, não pode ser responsabilizada, uma vez que os contratos de empréstimos foram cedidos ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, empresa com personalidade jurídica diversa, portanto, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. Apesar de alegar que os contratos de empréstimos foram cedidos ao Banco Itaú BMG Consignado S/A a apelante não conseguiu comprovar suas alegações, já que inexiste nos autos prova de que se trata de refinanciamento e cessão de crédito. O histórico de consignações e as cópias de contratos demonstram que os descontos foram realizados pelo BMG S/A, evidenciando a legitimidade da apelante. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito da demanda, passo a analisar, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrado em nome da parte autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deve-se registrar ainda, que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' Dessa forma, vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo determinado pelo juízo a realização de perícia grafotécnica com o depósito em juízo do contrato original. Ocorre que a apelante não apresentou o contrato original, tampouco compareceu a realização de perícia. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Apesar da afirmação do apelante, de que o empréstimo foi realizado pelo apelado, não há comprovação disso, uma vez que, a perícia grafotécnica não foi realizada. Sendo assim, é possível afirmar que o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, das quantias questionadas, ônus que lhe assiste, de acordo com a tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 acima mencionado. Não havendo prova de que o saque foi realizado pela apelada, não há falar em compensação. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, considerando que o apelante não apresentou instrumento contratual original para a realização de perícia grafotécnica, a restituição do indébito em dobro é a medida que se impõe. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator