Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA GALVAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. LETICIA GALVAO DOS SANTOS. Valor das custas finais: R$ 3.585,47 (Três Mil e Quinhentos e Oitenta e Cinco Reais e Quarenta e Sete Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 19 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0804627-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA GALVAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. LETICIA GALVAO DOS SANTOS. Valor das custas finais: R$ 3.585,47 (Três Mil e Quinhentos e Oitenta e Cinco Reais e Quarenta e Sete Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 19 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0804627-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 09:58
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:55
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:55
Remessa
29/11/2022, 14:27
Custas
29/11/2022, 14:27
Recebimento
18/10/2022, 09:42
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:42
Trânsito em julgado
18/10/2022, 09:41
Publicação
21/09/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:04
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LETICIA GALVAO DOS SANTOS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 11/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0804627-58.2020.8.10.0034 Parte
14/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 07:45
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:06
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA GALVAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 29 de agosto de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0804627-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:26
Publicação
02/08/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICIA GALVAO DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0804627-58.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
09/07/2022, 02:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:27
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:09
Publicação
18/05/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA GALVAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de maio de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0804627-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – 11.099-A PRIMEIRA APELADA: LETÍCIA GALVÃO DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 SEGUNDA
APELANTE: LETÍCIA GALVÃO DOS SANTOS SEGUNDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. REVELIA DO PRIMEIRO APELANTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804627-58.2020.8.10.0034 PRIMEIRO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A e por LETÍCIA GALVÃO DOS SANTOS, objetivando a reforma da Sentença de ID. 10553067 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Codó que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 013207753, no importe de R$ R$ 5.420,81( cinco mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos). b) CONDENAR o banco réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015”. Inconformado, o Primeiro Apelante interpôs o recurso de ID 10553073, em que alega a existência do negócio jurídico mediante a regular contratação do empréstimo pela Primeira Apelada, cujo valor foi transferido para conta de titularidade de Letícia Galvão dos Santos. Para tanto, anexou ao presente recurso os documentos ID’s 10553074 e 10553075, dentre os quais destaco: a cédula de crédito bancário supostamente assinada pela Primeira Apelada e comprovante de transferência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 10553083) apresentadas pela Primeira Apelada, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. Irresignada com o montante indenizatório fixado, a Segunda Apelante pretende a reforma da decisão recorrida, pleiteando a majoração da condenação a título de danos morais (ID 10553084). Parecer da procuradoria-geral de justiça (id 11542901) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do primeiro apelo (BANCO BRADESCO S.A) e pelo conhecimento e provimento da segunda apelação (LETÍCIA GALVÃO DOS SANTOS), para majorar o valor da indenização. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO DOS RECURSOS e passo a apreciá-los. Faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente os presentes apelos. A princípio, destaco que a revelia do Primeiro Apelante foi decretada pelo juízo a quo, em razão da não apresentação de defesa, conforme certidão de ID 10553066. Com efeito, o parágrafo único, do art. 346 do CPC, determina que o réu revel poderá interferir no processo em qualquer fase, o recebendo no estado em que se encontra. Entretanto, o momento oportuno para apresentação de fatos e provas capazes de destituir o direito da parte autora é a contestação, conforme se abstrai dos arts. 373 e 434, ambos do CPC. Aliás, ultrapassado o momento de contestar, o réu somente poderá deduzir novas alegações quando: “I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Art. 342, do CPC). Nesse contexto, em sede de recurso de apelação só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas no momento da apresentação da contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. Analisando a peça recursal (ID 10553073), observo que o Primeiro Apelante suscitou, como argumento para embasar a reforma da sentença, o fato de que o contrato objeto do litígio foi assinado pela Primeira Apelada, cumprindo as formalidades do art. 595 do CC, e que depositou o valor supostamente contratado em conta de sua titularidade. Ademais, anexou os documentos de ID’s 10553074 e 10553075 ao recurso de apelação, com o intuito de desconstituir os fatos e direitos apresentados na petição inicial. Entendo que tais questões constituem matérias eminentemente fáticas e que não foram ventiladas no momento oportuno (contestação). Logo, configura manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível o seu deferimento por este órgão julgador. Explico. O recurso de apelação não deve ser transformado em petição de defesa do réu apresentada fora do prazo. E mais, o deferimento do apelo resultaria na apreciação pelo Tribunal, órgão de 2ª instância, de questões não analisadas pelo juízo de origem, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, diante da ocorrência de supressão de instância. É uníssono o entendimento de que a juntada de documento em sede recursal somente é admitida a fim de comprovar fatos novos ou quando se tratar de documentos que não poderiam ser apresentados à época própria, em virtude de caso fortuito ou de força maior. Entretanto, no caso em análise, os documentos colacionados pelo Primeiro Apelante já existiam quando do ajuizamento da ação, estando, portanto, precluso seu direito de apresentação, conforme o art. 342 anteriormente mencionado. Por fim, entendo que o juízo a quo, proferiu a Sentença recorrida, tendo como base a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (efeito da revelia) e as provas presentes na exordial, não sendo cabível, portanto, a sua reforma. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] Sob pena de Supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, são incabíveis as inovações no pedido inicial […]” (STJ – REsp: 1400869 RS 2013/0302718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/02/2014) “A ré/embargante, quando citada, quedou-se inerte e não apresentou contestação. Ao apelar da sentença, também não trouxe a análise da questão ao Tribunal, vindo a fazê-lo agora, em sede de embargos de declaração. Logo, se a matéria não foi arguida em primeiro grau, assim como não foi objeto de apelação, não há que se falar em omissão no julgado, até porque, mesmo se aventado no apelo, não poderia ser objeto de exame pelo Tribunal em decorrência da vedação à inovação em sede recursal e à supressão de instância.” ( STJ – AREsp: 1741333 MS 2020/0200412-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021) (Grifei) “Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.” (STJ – AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). (Grifei) O entendimento desta Corte não destoa do aqui defendido, conforme se verifica no aresto abaixo citado, de modo exemplificativo: “Cumpre lembrar que, em que pese a decretação de revelia não implique necessariamente na procedência da ação, temos que, in casu, o Juiz do feito decidiu com base nos elementos constantes nos autos, entendendo-os suficientes a embasar os pleitos autorais, […] Assim, verificado que o apelante não pode alegar nenhuma das matérias de defesa, posto que não compareceu no juízo a quo nem apresentou contestação, apta a respaldar suas alegações, evidenciado, portanto, o acerto da sentença exarada que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.” (TJ-MA – AC: 00015033920138100069 MA 0377852018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) Quanto ao recurso interposto pela Segunda Apelante, o ponto central de seu mérito refere-se à possibilidade de majoração do valor da condenação por danos morais fixados. No presente caso, como já mencionado, verifico que a instituição bancária não comprovou, em tempo oportuno, a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora. Diante disso, o magistrado de origem declarou inexistente a relação jurídica entre os litigantes e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a indenizar a Segunda Apelante, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não obstante a douta fundamentação do juízo a quo, tenho que o valor arbitrado a título de danos morais restou insuficiente. O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, o direito básico à efetiva reparação por danos morais, com ampla proteção da parte hipossuficiente, não sendo razoável fixar a verba indenizatória em patamar irrisório. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. [...] ( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. [...] 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Observo que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, ocasionou abalos morais ao consumidor, visto que ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. In casu, entendo que o dano moral é in re ipsa, hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora, ora Segunda Apelante. No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado, entendo que não atende àquela "reparação integral" mencionada pelo CDC, que não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem mesmo abrange o caráter pedagógico da indenização moral, pois não representa sequer um arranhão nas finanças de instituição financeira de grande proporção, como é o caso do Banco Bradesco S.A. Nessa toada, o importe deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que entendo atender melhor àqueles parâmetros acima mencionados. A propósito, vale destacar o teor dos seguintes julgados desta Corte em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ.[...] 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Por todo o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação (Banco Bradesco S.A.) e DAR PROVIMENTO ao segundo apelo (Letícia Galvão dos Santos), a fim de majorar o valor de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
19/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 22:10
Documento (Ofício)
17/05/2021, 23:51
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:21
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:21
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:24
Publicação
17/02/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETICIA GALVAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/autora para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de fevereiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804627-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)