Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José de Ribamar Costa Maciel Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA nº 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contrato juntado aos autos. Validade do negócio jurídico. Teses 01 e 04 – Firmadas Pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Apelação conhecida e desprovida.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800166-17.2022.8.10.0117
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Ribamar Costa Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que o Banco não comprovou a transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 32366631. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 33470828. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pelo Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado pelo Apelante, declaração de residência, cópia do documento de identidade e do cartão de movimentação bancária e autorização de desconto em folha de pagamento (ID nº 32366619). A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura do Apelante, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Assim, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante, restando demonstrada a legalidade dos descontos realizados em seu benefício. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora