Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: LOBO MOTOS EIRELI Advogado: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES Corresponsáveis: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES E ANTONIO DINO TAVARES DECISÃO
Intimação - Autos processuais n. 0043650-22.2015.8.10.0001 Parte
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 105556665) oposta pela executada (LOBO MOTOS EIRELI), na qual se alega a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) e do Tema 566/STJ. O exequente - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - apresentou impugnação (Id 143621762), rechaçando a tese de prescrição. Sustentou que não houve inércia de sua parte, pois requereu penhora online (BACENJUD) em 17/7/2017 (Id 38013284), e que a paralisação do feito decorreu da demora do serviço judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. A executada manifestou-se novamente no Id 145468181. Decido. A discussão gira em torno da ocorrência ou não de inércia por parte do credor, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553-RS (Tema 566), a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por desídia do exequente. Compulsando os autos, verifico que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS protocolou pedido de penhora online em 17/7/2017 (Id 38013284 - p. 27-29). Não consta nos autos, contudo, o resultado de tal diligência, seja positivo ou negativo, nem decisão judicial apreciando o referido pedido. Dessa forma, a paralisação subsequente do processo não pode ser imputada ao exequente, que aguardava o processamento da diligência requerida ao Judiciário. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106/STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Inexistindo prova da inércia do credor, não há falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (Id 105556665), porquanto não configurada a prescrição intercorrente. Considerando o pedido reiterado pelo exequente (Id 143621762), determino o prosseguimento da execução. Proceda a secretaria, via sistema SISBAJUD, à tentativa de penhora online de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade dos executados LOBO MOTOS EIRELI (CNPJ 12.001.296/0001-20), JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES (CPF 010.518.273-04) e ANTONIO DINO TAVARES (CPF 127.185.703-91), até o limite do débito atualizado. Restando positiva a medida, intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública