Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Francisca Ramos dos Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.116-A)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. MÉRITO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou embargos de declaração anteriores. Posteriormente, constatado erro material na decisão, o relator anulou o ato judicial equivocado e submeteu o agravo interno à apreciação da 7ª Câmara Cível. O agravo interno buscava reformar decisão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve erro material na apreciação do recurso e (ii) decidir sobre o agravo interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência de erro material, pois a decisão recorrida repetiu conteúdo de outro ato decisório sem julgar o agravo interno interposto. 4. A agravante não apresentou novos elementos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. 5. A jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal orienta que a ausência de novos fundamentos aptos a alterar o julgado justifica o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento de erro material na decisão anterior autoriza a anulação do ato judicial equivocado. 2. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida enseja o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, T3, j. 25/05/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, j. 25/08/2020; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, j. 17/02/2020; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, j. 21/11/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0819222-69.2017.8.10.0001 Sessão virtual: 25.3 a 1.4.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível/Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisca Ramos dos Santos em face da decisão de id 38045434, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão recorrida, que se mostra clara e coerente com o disposto nas teses expostas no IRDR nº 53.983/2016; III. Embargos rejeitados. Das razões recursais (ID n. 38202891): Em síntese de suas razões, a embargante afirmar que interpôs o recurso de agravo interno, no intuito de impugnar a decisão monocrática proferida nos autos, contudo, o recurso foi analisado como se embargos declaratórios fossem. Requer seja corrigido o erro material contido na decisão e apreciado o agravo interno. Das contrarrazões (ID n. 39873068): O agravado protesta pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Do erro material Revendo os autos é possível constatar que, de fato, houve equívoco deste relator ao repetir o conteúdo da decisão proferida ao id 30568552, em vez de julgar o agravo interno interposto ao id 30789269. Assim, tendo em vista o erro material cometido, anulo a decisão de id. 37958580 e apresento o agravo interno para apreciação por esta 7ª Câmara Cível. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Decisão agravada A decisão proferida nos autos deu provimento à apelação para afastar a prescrição e, por tratar-se de causa madura, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Esse é o comando que a agravante almeja ver reformado. Da análise dos autos, constata-se que a agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar argumentação já desenvolvida nos autos, qual seja, de que contratou empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito consignado, que possui juros exorbitantes. Ademais, como consignado na decisão, (…) há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes dos ID’s nº 15528723 (contrato), nº 15528724 (comprovantes de depósito) e nº 15528725 (faturas). Assim, diante da juntada do contrato pelo apelado, em que se verifica a clara manifestação da vontade da apelante, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. (…) No caso, o apelado logrou êxito em demonstrar que o cartão de crédito questionado foi regularmente contratado pela apelante, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Vê-se, portanto, que a insurgência da agravante cinge-se a mera irresignação, sem substrato apto a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração. Nesse ponto, destaca-se que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal, é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. Temos, com precisão, os seguintes julgados nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Data de Julgamento: 25/08/2020; TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019. Por todo o exposto, conclui-se não merecer retoque a decisão agravada, que, por meu voto, fica mantida. Conclusão
Diante do exposto, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator