Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVONETE SILVA ADVOGADO: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - OAB/MA 16.504
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SALDO INSUFICIENTE. MORA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800060-57.2022.8.10.0084
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA IVONETE SILVA visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedente a ação. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 16830772), alegando a abusividade nas cobranças da tarifa intitulada “MORA CRED PESS” em sua conta bancária, decorrente de juros por atraso no pagamento das parcelas dos contratos de empréstimos pessoais firmados com o banco. Aduz que não foi previamente informada acerca dos juros e índices por atraso no pagamento de empréstimo pessoal, tendo o banco deixado de comprovar a legalidade dessas cobranças. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam declaradas nulas as cobranças indevidas a título de “MORA CRED PESS” ou limitada a cobrança a 1% (um por cento), com a condenação do recorrido no pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Contrarrazões em Id 16830776. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, consoante parecer de Id 17036432. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de Admissibilidade, conheço do recurso. No caso em epígrafe, sustenta a Apelante que vem sofrendo descontos abusivos em sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, sobre a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrente da cobrança de juros por atraso no pagamento das parcelas dos contratos de empréstimos pessoais firmados com o banco apelado. Pois bem, os referidos descontos são decorrentes da ausência de pagamento das parcelas referentes a empréstimos adquiridos pela autora junto a instituição bancária no vencimento (extratos no Id 16830740). Logo, não se trata de tarifa, mas sim juros decorrentes da inadimplência de parcelas de empréstimos pessoais, não se aplicando ao caso o IRDR nº 3.043/2017. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela Apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento, das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal, a conta da apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir os referidos valores, fato gerador da cobrança da mora. Além do mais, em nenhuma das hipóteses dos descontos, vislumbro a cobrança única e simplesmente do juros, mas sim, da parcela do mútuo somada ao juros contratualmente previstos. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, eis que a própria autora alegou ter realizado junto ao banco réu três contratos de empréstimos pessoais, questionando somente a taxa dos juros cobrados, alegando que não foi previamente informada acerca dos juros e índices decorrentes do atraso no pagamento. Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re. Portanto, comprovado nos autos que a Apelante deu causa para os descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos pessoais que realizou e não demonstrada nos autos qualquer abusividade nas cobranças, inexiste danos materiais e/ou morais a serem reparados, devendo ser integralmente mantida a sentença de 1º grau. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. I. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais. Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos. Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros. II. Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização III. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-20.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria. Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado. Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4. Apelação cível desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800066-64.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/11/2022) Destarte, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator