Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisca das Chagas Furtado Costa Advogada: Stela Joana Silva Coelho Oliveira, OAB nº. 19223-PI
Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB nº. 9348-MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800641-98.2022.8.10.0140. Classe: Ação de Obrigação de Fazer
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Francisca das Chagas Furtado Costa, em desfavor do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. Sobreveio Despacho em ID 78051698, determinando a intimação da promovente, a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou pagar as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No entanto, o referido prazo decorreu sem manifestação da postulante, conforme Certidão de ID 82647518. É breve relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para comprovar a observância aos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pagar as custas devidas, a parte autora quedou-se inerte, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC. Ora, não tendo efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual. Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DIVISÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082905126 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento das custas e, concomitantemente, da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV e VI do CPC, determinando o imediato cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Vitória do Mearim/MA, 16 de dezembro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim