Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 16/02/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
20/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:22
Publicação
08/04/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 16/02/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 16/02/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 16/02/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 16/02/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG nº 91.567
APELADO: ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: PAULO RICARDO SOUSA GOMES – OAB/MA nº 19.711 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. DOCUMENTOS PESSOAIS. FORMALIDADES CUMPRIDAS. TESES 01, 02 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0801322-72.2021.8.10.0053 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0801322-72.2021.8.10.0053)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da sentença de id 17540864 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0801322-72.2021.8.10.0053. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.”, conforme sentença de id 17540864. Inconformado, o Banco, ora Apelante, em suas razões de id 17540867, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Sem Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, conforme petição de id 17814629. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; sendo assim, CONHEÇO O RECURSO e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia, nos autos, consiste na “suposta” fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelado ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O banco apelante instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Contrato de Empréstimo Consignado e documentos pessoais – id 17540787 – Págs. 11 a 26; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular e pelo próprio apelado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que a não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a apelada, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (o Contrato de Empréstimo Consignado e documentos pessoais – id 17540787 – Págs. 11 a 26; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular e pelo próprio apelado), todos devidamente preenchido com os dados do Apelado que coincidem com aqueles presentes na inicial; A parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Entendo que o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Por fim, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual, a sentença de 1º grau deve ser REFORMADA em sua integralidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Banco, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:27
Publicação
12/04/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 08/04/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
23/03/2022, 12:50
Publicação
02/03/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Comum proposta por Rozeni Oliveira Rodrigues em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes. A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Réplica apresentada. Decisão saneadora. As partes optaram em não produzir provas. É o que importa relatar. Decido. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício do autor é fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou, o requerido, de trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que o autor contratou o empréstimo. As meras propostas que acompanham a contestação não é instrumento contratual que sirva para provar o negócio jurídico firmando entre as partes. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento). Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 02/02/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
18/02/2022, 00:00
Procedência
16/02/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 13:37
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:17
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:15
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:15
Publicação
10/12/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Das preliminares. 1. Da inépcia da inicial. A parte ré alega a inépcia da inicial por ausência do comprovante de endereço no nome da autora. Contudo, o documento juntado pela autora é válido para demonstrar sua residência. 2. Falta interesse de Agir. A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação. Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir. A propósito: ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada. A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015. Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar. 3. Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora. A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado. Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Porto Franco/MA, 18/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
09/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:21
Publicação
24/11/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Das preliminares. 1. Da inépcia da inicial. A parte ré alega a inépcia da inicial por ausência do comprovante de endereço no nome da autora. Contudo, o documento juntado pela autora é válido para demonstrar sua residência. 2. Falta interesse de Agir. A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação. Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir. A propósito: ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada. A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015. Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar. 3. Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora. A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado. Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Porto Franco/MA, 18/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
23/11/2021, 00:00
Outras Decisões
19/11/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:29
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:20
Expedição de documento (Informações)
03/09/2021, 11:08
Audiência (conciliação)
03/09/2021, 08:56
Audiência (conciliação)
30/08/2021, 15:03
Antecipação de tutela
07/08/2021, 07:09
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 13:40
Decurso de Prazo
11/07/2021, 20:33
Publicação
19/06/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801322-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZENI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, verifica a ausência de comprovante de endereço. Dessa forma, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando cópia de seu comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979), relativo aos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se por meio do(a) advogado(a). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 14/06/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara