Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESPÓLIO DE RICARDO FERREIRA DE ANDRADE e outros (2) - Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A
Requerido: ANTONIO RENATO CRUZ NONATO e outros (3) - Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA (OAB 10.714-MA), PABLO MENEZES MIRANDA (OAB 12028-MA), bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.122619957, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Registre-se. Publicada a decisão, intimem-se as partes. Arquive-se, procedendo as devidas baixas. São Luís (MA), 12 de agosto de 2024 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 21 de agosto de 2024. MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800577-48.2017.8.10.0016 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Locação de Móvel] , para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.122619957, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Registre-se. Publicada a decisão, intimem-se as partes. Arquive-se, procedendo as devidas baixas. São Luís (MA), 12 de agosto de 2024 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 21 de agosto de 2024. MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial