Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845667-27.2017.8.10.0001.
AUTOR: CARLITO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA CARLITO MENDES irresignado com contratação de empréstimo, junto à instituição bancária demandada, que alega ser indevida, por não reconhecer ser de sua autoria, propõe a apresente demanda, com vistas a decretação de nulidade da operação financeira, indenização moral e repetição de indébito, além da concessão da assistência judiciária. Documentos ID Num. 9078275 a 9078282. Recepcionada a inicial com sobrestamento do feito, face afetação por matéria discutida em repetitivo, cuja superação ensejou o prosseguimento do feito, sendo determinada a suspensão da demanda, para comprovação de pretensão resistida, conforme ID Num. 19563557. Devidamente atendida foi procedida a citação da empresa demandada, que, por sua vez, se habilitou nos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição, incompetência territorial e ausência de pretensão resistida; no mérito, regularidade da contratação, renegociação de dívida, portabilidade de operações de crédito consignado, demora no ajuizamento da demanda, ausência de questionamento no canal de negociação, litigância de má-fé, impertinência da devolução em dobro, inexistência de dano material e ausência de dano moral, requerendo, assim, o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante sobre a contestação apresentada, a instituição bancária demandada se manifestou conforme petição de ID Num. 30281766, bem como a parte demandante nos termos da petição de ID Num. 51972571. Pugnado-se pela expedição de ofício, com vistas a ratificação de depósito na conta bancária de titularidade da parte demandante foi deferido o pedido e providas as diligências necessárias para tanto, tendo a instituição bancária atendido o requerimento, consoante documento de ID Num. 60836735. Determinada a intimação das partes, para se manifestarem sobre a resposta do Ofício (ato ordinatório – ID Num. 60991889), somente a parte demandada se pronunciou pela ratificação dos argumentos apresentados, mormente quanto a validade da contratação da operação financeira e improcedência da demanda. Autos conclusos para julgamento. É o que cumpria relatar. Decido. PRELIMINARES – Prescrição, Incompetência territorial e Ausência de Pretensão Resistida Argumentando a parte demandada ocorrência de prescrição, compulsando-se os autos, constata-se que a matéria discutida
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de típico defeito na prestação de serviço por instituição bancária, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, devem suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código de Processo Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais. Assim, afasta-se o argumento suscitado pelo requerido na contestação quanto à aplicação das normas do CPC. Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27 do CDC, que determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo nosso) Assim, em conformidade com o artigo supracitado, o CDC, adotando uma vertente protetiva mais abrangente, requereu a conjugação de dois elementos para que tenha início a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a saber: conhecimento do dano e conhecimento da autoria. Nesse sentido, considerando que entre o primeiro desconto da folha de pagamento da parte demandante e o ajuizamento da ação não decorreram os (cinco) anos, não há como se operou o transcurso do prazo prescricional. Alega, ainda, a parte demandada incompetência do presente juízo, face ausência de comprovação de domicílio das partes demandantes, na presente comarca, inclusive sendo considerado documento indispensável a propositura da demanda. Nesse sentido, de início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente prestação de serviços financeiros de crédito, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. Tal aplicação implica para a parte demandante a prerrogativa de escolha do foro para a propositura da demanda, inclusive do domicílio da empresa demandada, como ocorrido no caso em preço, nos termos do art. 6, VIII c/c 101, I, ambos do CDC. Por fim, em que pese a parte demandada argumentar, em sua defesa, a ausência de interesse de agir, pela ausência de comprovação de tentativa de resolução pela via administrativa, verifica-se nos autos que foi promovida a comprovação da pretensão resistida, por meio da utilização da plataforma Consumidor.Gov, conforme ID Num. 25312259. Restando superado o argumento apresentado. Assim, INDEFIRO as preliminares, ora suscitadas nos autos, em sede de contestação, pela parte demandada. MÉRITO Ultrapassadas tais questões, a controvérsia do caso em análise encontra-se adstrita a apreciação de ocorrência de fraude quanto ao empréstimo questionado e ocorrência de reparação material e moral. Nesse viés argumenta a parte demandante a ausência de contratação da operação financeira, objeto da demanda, já a parte demandada aponta a regularidade do empréstimo contratado, com creditação de valores em conta bancária da parte demandante. Do cotejo dos autos, com efeito, conforme os documentos apresentados pela instituição bancária demandada, observa-se a existência de indicação dos contratos firmados entre as partes, bem como o TED que comprova a contratação do crédito, mais especificamente a renegociação de dívida, conforme ID Num. 30037910. Além do que, conforme se observa nos autos, o BANCO BRADESCO S/A ratificou a existência da operação financeira, assim como a titularidade da conta bancária da parte demandante, corroborando a percepção dos valores, conforme alegado nos autos. Documentos que não foram oportunamente contrapostos ou questionados, se limitando a parte demandante a alegação, em sede de réplica, de inexistência de apresentação de contrato e transferência de valores, quando já existentes os elementos corroboradores nos autos. A associação dos argumentos e fatos dos autos, não corroboram a alegação de fraude na contratação do empréstimo, ora objeto da demanda, mas sim apontam a sua regularidade com liberação e desoneração de valores para a parte demandante. Dessa forma, inexistentes elementos que corroborem a fraude alegada, não restou demonstrado a responsabilidade da parte demandada, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. (CPC, art. 98, §3) Sendo a litigância de má fé suscitada pela parte demandada com base em argumentações fantasiosas pela parte demandante, bem como não apresentados os documentos fraudulentos, deixo reconhecê-la por verificar este juízo a inocorrência de tais alegações, não restando outra opção, a não ser, o não reconhecimento do pedido de condenação do preceito estampado no art. 18 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Titular da 15ª Vara Cível