Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CELETEM S.A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801547-20.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CONRADO ALVES SIMOES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CONRADO ALVES SIMÕES em face do BANCO CELETEM S.A. Alega o autor, em síntese, que buscou realizar empréstimo consignado junto ao banco requerido pensando tratar-se de empréstimo comum, porém, o banco realizou operação diversa, mediante contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato nº 97-824545193/17. Decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 56899035). Indeferida a petição inicial (ID 58398445). Recurso de apelação provido e retorno dos autos para prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação (ID 69937201) alegando a regularidade do instrumento de contrato. A parte autora, intimada para réplica, deixou transcorrer o prazo para réplica sem manifestação (ID 95008642). Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, a parte requerida não se manifestou. Determinada a realização de diligência via SISBAJUD (ID 122708244). Intimadas para se manifestarem, somente a parte autora se manifestou no id. 128456781. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por essa razão, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. Relativamente ao mérito, em que pesem os argumentos levantados pela parte autora, a ação é improcedente. Percebo que apesar dos apontamentos na exordial de que a operação pretendida se tratava de empréstimo comum, mas que a instituição realizou operação diversa da requerida, não há elementos, diante dos documentos carreados nos autos, que indiquem que o autor tenha sido vítima de má-fé originária da instituição. Ademais, a parte autora não se manifestou a cerca do contrato anexado aos autos (ID. 69937203) apresentado pelo banco requerido, que por sua vez comprovam a assinatura do autora a proposta de adesão de cartão de crédito consignado. Por sua vez, os instrumentos são claros em seu título em especificar que o objeto contratado é relativo a proposta de adesão a Cartão de Crédito Consignado (ID. 69937203 - pág. 03). Verifico que as clausulas relativas ao Termo de Adesão são claras, não se vislumbrando elementos ocultos que possam induzir a erro o signatário, tal como aduzido pelo autor. Nessa linha, está evidente o valor a ser descontado a título de pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito, em limite no intervalo máximo permitido nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991. Da mesma forma, o percentual firmado para a taxa de juros incidente se encontrava, à época em qu foi firmado, no limite legal indicado no art.15, inciso III da Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008. Nesse sentido: Apelação. Contrato de empréstimo consignado mediante emissão de cartão decrédito. Existência, nos autos, de cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora. Contrato claro em seus termos e assinado pelo consumidor.Demonstração da contratação. Juntada também de faturas evidenciando o uso do cartão para compras. Irregularidades ou vícios de consentimento não evidenciados. Improcedência da pretensão inicial. Sentença confirmada por seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035546-90.2023.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; ForoCentral Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Outrossim, a requerida trouxe aos autos a respectiva fatura (id. 69937204) correspondentes ao cartão e o TED comprovando a entrega do valor liberado (id.69937205). Em pesquisa realizada via SISBAJUD verifica-se a entrega do valor correspondente, conforme informações contida no id 126694570 - pág. 02, o valor foi disponibilizado ao autor no dia 06.07.2017. Consequentemente, tomado o contrato por existente e válido e inexistindo comprovação de prática irregular ou ilegal, a parte requerida agiu de forma lícita, em evidente exercício regular do seu direito de credora. Não há, portanto, que se falar em reparação civil, sobretudo por dano moral, como pretende o requerente. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade a que faz jus, nos termos do art. 85, §2º e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 14/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.