Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Maria José Araújo Silva ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9561)
AGRAVADO: Município de Sítio Novo/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Edmilson Franco da Silva (OAB MA 4401) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Municipal n° 196 de 1997 que primeiro reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, seguido das Leis 275/2006 e 278/2006. IV. Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através das Leis nº 196/1997, 275/2006 e 278/2006, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 27.09.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. V. Dessa forma, a tese de realização de prova pericial quanto a data do efetivo pagamento não deve prosperar já que a pretensão da parte foi fulminada pela prescrição não havendo nenhuma utilidade a realização da prova pericial. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004720-49.2017.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004720-49.2017.8.10.0102, em que figura como Agravante Maria José Araújo Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria José Araújo Silva contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Municipal n° 196 de 1997 que primeiro reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, seguido das Leis 275/2006 e 278/2006. IV. Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através das Leis nº 196/1997, 275/2006 e 278/2006, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 27.09.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. V. Apelação Cível conhecida e não provida. Colhe-se dos autos que a Agravante é Servidora Pública Municipal vinculada à Secretaria Municipal de Educação e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Ao final, requer, dentre outras coisas, que seus pedidos sejam julgados procedentes condenando o Município a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. A sentença foi proferida (id 21693711) reconhecendo a limitação temporal e julgando improcedentes os pedidos da Autora, ora Agravante. Inconformada, interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, que a Lei que reestruturou a carreira não modificou os parâmetros remuneratórios dos servidores, não fixando valores nominais. Aduziu que as leis trazidas ao bojo dos autos dizem respeito ao reajuste anual, sem, contudo, reestruturar a remuneração. Após a análise das razões apresentadas em sede de apelação, proferi decisão monocrática conhecendo e negando provimento ao recurso mantendo a sentença de primeiro grau (id 22468905). Irresignada a parte opôs o presente Agravo Interno defendendo que não há como aferir se a parte possui ou não direito à recomposição sem que haja a produção de provas quanto a data do efetivo pagamento. Assim, necessário seria a anulação da sentença para que seja realizada a apuração quanto a data de pagamento dos salários. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Apesar de devidamente intimado o Município Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Conforme dito acima, a parte interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra, por entender ser necessária a produção de prova quanto a data do efetivo pagamento para apurar se a parte possui direito a recomposição salarial. Pois bem. Verifico que o ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade de recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Com efeito, a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 ( 56592/2016 ) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017) (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017) Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Municipal n° 196 de 1997 que primeiro reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, seguido das Leis 275/2006 e 278/2006. Destaca-se que esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca deste assunto. Vejamos: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. EXISTÊNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. STF. RE 561.836/RN. STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL PARA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE URV À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014); II - sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV; III - considerando, pois, que a carreira e a remuneração dos servidores do Município de Sítio Novo foram reestruturadas em dezembro de 2006, quando da publicação da Lei Municipal n. 278/2006, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, sob pena a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; IV - além de ser caso que dispensa fase instrutória, verifica-se a conjugação de todos elementos contidos na tese fixada no julgamento do RE 561.836/RN e, ante a necessidade de observância dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos com repercussão geral, correta a aplicação do artigo 332, II, do CPC (improcedência liminar); V - recurso não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 034895/2018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA URV. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (STJ, AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/08/2017). II. "O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado possibilita ao julgador estabelecer quais as provas necessárias ao julgamento da causa, devendo indeferir aquelas que julgue ser inúteis ou protelatórias, sem que isso ocasione em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Logo, deve o julgador interromper a marcha processual sempre que a questão controvertida já esteja. Em que pese a demanda tratar-se tão somente sobre questão de direito, em que para o correto deslinde da lide o que fora acostado aos autos demonstra-se suficiente." (TJMA, AC 34.599/2018, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe: 23/11/2018) III. "No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, que em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial." (TJMA, AC 34.933/2018, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, publicação: 23/11/2018) IV. Pela documentação acostada aos autos na mídia eletrônica de fl. 45, percebe-se que o pagamento dos salários do Poder Executivo do Município de Sítio Novo eram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, descaracterizando a perda salarial. V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI. Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 034946/2018, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019) Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através das Leis nº 196/1997, 275/2006 e 278/2006, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 27.09.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Dessa forma, a tese de realização de prova pericial quanto a data do efetivo pagamento não deve prosperar já que a pretensão da parte foi fulminada pela prescrição não havendo nenhuma utilidade a realização da prova pericial. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator