Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO C6 S.A ADVOGADAS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/MA 17.231)
APELADO: MANUELA DA CRUZ DE MELO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/OAB-PI. 5.142) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através do documento de id. nº 23359424 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e provida. ACORDÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO (OAB/MA 19.223-A)
APELADO: ODINO JOSÉ BORBA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. VI. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0808624-93.2022.8.10.002 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808624-93.2022.8.10.002, em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Douglas Aírton Ferreira Amorim Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho – como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 S.A, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO C6 S.A, que julgou procedentes os pedidos iniciais da seguinte: Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 010112227548 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ), devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 3.994,63 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), disponibilizado através de TED (ID. 73489170), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde da data do deposito do TED (ID. 73489170). d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.0 00,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil Na base, o autor diz em síntese, que se surpreendeu com descontos mensais em seu contracheque, correspondentes a um empréstimo bancário que não reconhece, que teria sido realizado junto ao suplicado sem a sua anuência e formalizado através do instrumento contratual nº 010112227548, a ser descontas em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no importe de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos) cada. Após a instrução processual, o Magistrado a quo decidiu nos termos retromencionados. Em síntese de suas razões recursais, o apelante alega que juntou aos autos contrato referente ao empréstimo questionado, devidamente assinado através de uma biometria facial no momento da formalização. Diante do relatado impossibilidade de restituir em dobro como também a inexistência de danos morais Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através do documento de (id23648929) que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de aplicativo de celular. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, geram apenas as informações da contratação com assinatura através de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais. Acerca da validade deste de tipo de contato tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807415-26.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelada. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelada junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a parte e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, o dever de ressarcimento de cunho material ou moral. Ao exposto VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos contidos na iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10