Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
AGRAVANTE: NEUSA MACHADO DE CARVALHO Advogado: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A AGRAVADA: ANTÔNIO DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTO DEVIDO. REFORMA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Agravo interno provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ROSA MARIA PINHEIRO TRINDADE ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13547-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. I – “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) II – Recurso desprovido. (ApCiv 0801213-24.2020.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/2023) A parte recorrente requer, ainda, o afastamento da condenação de arcar com os custos periciais, em razão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida nesse aspecto, considerando que tal entendimento encontra amparo no art. 98, § 4º, do CPC, que permite a exigência dos custos processuais quando comprovado abuso no exercício do direito de ação. Assim, deve ser mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas periciais, conforme determinado na origem.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809460-66.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Desterro Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedente a ação proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A e condenou a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, além dos honorários periciais no valor de R$ 717,14 (setecentos e dezessete reais e catorze centavos). Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, a irregularidade da contratação, inexistência de má-fé e impossibilidade de arcar com os honorários do perito por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da sentença e a existência de elementos probatórios que confirmam a regularidade do contrato impugnado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, pretende a apelante a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como dos honorários periciais. Em ações que discutem a validade de contratos bancários, cabe à instituição financeira apresentar documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação. Nos autos, verifica-se que o apelado juntou instrumento contratual, cuja assinatura foi impugnada pela apelante, sob alegação de falsificação, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica. Realizada a perícia, concluiu o perito que a assinatura contida no contrato pertence à apelante afastando, assim, a tese de fraude, conforme consta do laudo de Id. 44068323. Nos termos do art. 80, incisos II e V do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou age de maneira temerária no processo. No caso concreto, a sentença impugnada fundamentou a condenação por litigância de má-fé em razão da tentativa da apelante de alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, em nome do enriquecimento ilícito a qualquer custo. Diante desse cenário, não há razão para afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que restou configurada a tentativa de induzir o Juízo a erro. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência dessa Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808531-81.2023.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de julho de 2024. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-14 (ApCiv 0808531-81.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/07/2024) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802360-85.2021.8.10.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, O DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 26/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator para acórdão (ApCiv 0802360-85.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/04/2024) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-24.2020.8.10.0108
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator