Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição dos Santos Advogada: Adriana Martins Batista (OAB/MA n° 23.652-A)
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n° 11.812-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TED APRESENTADOS. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REQUERIMENTO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRECLUSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado; comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da Autora, ora Apelante. 2. Ausência de Réplica; não apresentado o extratos bancários da Autora, em colaboração à Justiça, como prova de que não recebeu o valor avençado; sem devolução do valor objeto do contrato à Instituição Financeira. 2. Preclusão para impugnar as assinaturas e requerer a realização de perícia técnica. 3. Apelo conhecido e desprovido para manter a Sentença, em desacordo com o Ministério Público. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 16/07/2024 a 23/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N° 0806230-16.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição dos Santos em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Autora, ora Apelante, sustenta que não firmou o negócio jurídico junto ao Banco apelado e que o Juízo primevo ignorou a perícia grafotécnica supostamente requerida. Nesse sentido, requer a integral reforma da Sentença, com a declaração de nulidade, a fim de realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da Sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer da lavra do eminente Procurador Orfileno Bezerra Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta. Da análise dos autos, consta que o Banco, ora Apelado, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora, ora Apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas apresentadas demonstram a legalidade do negócio, qual seja, contrato, documentos pessoais da parte e das testemunhas, além juntar o comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado à conta corrente da Autora no dia 29 de fevereiro de 2016. Em contrapartida, a Autora, ora Apelante, apesar de devidamente intimada, não apresentou Réplica. Oportunidade para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a falha na prestação de serviço da Instituição Financeira, como apregoa o princípio da cooperação à Justiça. Documentos como o extrato bancário referente a data indicada no TED, que mostraria o não recebimento da quantia, ou mesmo, a devolução do dinheiro, haja vista não ter contratado o empréstimo, conforme afirma. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, sem a incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim, na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. E nessa perspectiva, nota-se que não há notícias nos autos de que a Apelada procurou o banco para proceder com a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Afinal, não parece coerente gastar valores depositados em sua conta corrente sem saber de sua origem, pois, caso assim o fizesse, cabível inclusive imputação de crime ao consumidor, pois pode ter se apropriado indevidamente de valores que não lhe competiam. Assim, se depositado um valor em sua conta corrente, de forma indevida, deveria a Demandante, ter atuado para mitigar seus eventuais prejuízos (“duty to mitigate the loss”), indo ao Banco, questionando a origem do depósito e, quiçá até, depositando-o judicialmente, mas não o fez, preferindo gastá-lo. A doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ele resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano. Nos termos desta teoria, se o Consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo. Nesse contexto, restou incontroverso nos Autos a realização dos empréstimos pela Autora junto ao banco Requerido e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do banco Réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da Autora se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelos contratos de empréstimos firmados. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJMA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar de o autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar de o autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – AC 0800535-58.2020.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/10/2021). (grifei) No mais, quanto a alegação de que o Juízo sentenciante ignorou a perícia grafotécnica no contrato apresentado, supostamente requerida pela Autora, ora Apelante, verifico que, em verdade, a Réplica à Contestação não foi postulada, apesar da parte devidamente intimada, de modo que, este seria o momento processual adequado para impugnar as assinaturas e requerer a realização de perícia técnica. Assim, não é cabível neste momento processual devolver à matéria de ‘ausência de contratação’ sob o argumento de que o Juízo de origem não observou a necessidade de produção de prova pericial, mormente quando a parte autora deixou de impugnar a assinatura constante no contrato apresentado pela Instituição Financeira e de suscitar a falsidade dos documentos acostados aos autos, ou seja, operou-se a preclusão (artigo 430, Código de Processo Civil1). Desse modo, nesse caso, diante à comprovação do repasse do valor da negociação financeira ao consumidor, o complemento probatório requerido é dispensável e extemporâneo.
Ante o exposto, em desacordo com o Parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, para manter incólume os termos da Sentença apelada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à Parte Apelante para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora ratifico a sua concessão. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salas das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora 1Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.