Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato de Souza. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral OAB/MA 14.635-A.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto OAB/RJ 60.359 e outra. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0803935-15.2019.8.10.0060
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Souza em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Ordinária. Condenou a ora Apelante em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Por fim, condenou em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Assevera que o contrato não é válido por não preencher os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Afirma que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e que não restou configurada a litigância de má-fé. Alega que não restou comprovada validamente a transferência do valor objeto do empréstimo consignado. Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais refutando todas as alegações da ora Apelante. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que o ora Apelante firmou contrato eletrônico e foi acostado aos autos cópia do instrumento contratual, em que o ora apelante utilizou terminal de autoatendimento mediante utilização de senha bancária na própria agência de relacionamento (ID 37245573), com o consequente depósito do numerário emprestado em sua conta bancária, conforme extrato (ID 37245572). O ora Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. Acolher o pedido do ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato. Entendo que a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida. Nitidamente, o ora Apelante alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que não celebrou contrato que restou comprovado documentalmente. Assim, aplicável o art. 80, II, c.c. art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil vigente. Vejamos precedentes desta e. Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Avença válida. Alteração da verdade dos fatos. Condenação em litigância de má-fé. Medida impositiva. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão agravada que se mantêm por seus próprios fundamentos. Agravo interno conhecido e improvido. Acórdão unanimemente, os senhores desembargadores da segunda Câmara Cível em negar provimento ao recurso, nos termos da desembargadora relatora. Votaram os senhores desembargadores: Nelma celeste Souza Silva sarney costa, antonio pacheco guerreiro Junior e Maria das graças de castro duarte Mendes. Procuradora geral de justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidente: Desembargadora nelma celeste Souza Silva sarney costa são Luís, 27 de abril de 2021. Desembargadora nelma celeste Souza Silva sarney costa presidente e relatora. (TJMA; AgInt 0800318-91.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; DJEMA 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II. A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III. Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. lV. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0803001-69.2018.8.10.0035; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 25/10/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora