Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001008-92.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): NEUZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) Vistos etc. Os honorários da fase de cumprimento de sentença estão previstos no artigo 523, § 1º, CPC, que diz: "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". No caso dos autos, o executado foi intimado para pagar no dia 15/03/2023 (ID 87700301), tendo seu prazo de 15 dias se encerrado no dia 05/04/2023. O depósito da quantia somente ocorreu no dia 11/04/2023 (ID 91638034) e a informação de pagamento veio aos autos no dia 08/05/2023 (ID 91638030), de modo que realmente o pagamento se deu fora do prazo legal. Observo que, quando o banco efetuou o pagamento fora do prazo, demonstrou através da planilha de atualização da dívida ID 91638038, que não havia incluído em seus cálculos multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos previstos no artigo 523, CPC, mas, tão somente, os honorários de sucumbência de 15% estabelecidos em sentença. Nada obstante, o advogado da parte autora se manifestou expressamente no ID 91795483, logo após ter ciência do pagamento, informando que "concorda com os valores pagos pelo réu", dando a entender, com isso, que abria mão da multa do artigo 523, CPC, assim como dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, foi proferida a decisão ID 94816939, determinando a expedição dos alvarás e a elaboração de cálculos de separação de honorários de sucumbência. Os cálculos foram elaborados (ID 97764662). Depois da apresentação dos cálculos da Contadoria Judicial o advogado da parte autora se manifestou no ID 98776323 sem demonstrar nenhuma irresignação. Após a expedição de alvarás e recebimento das quantias, o advogado da parte autora compareceu aos autos no ID 99566248 para "informar que os cálculos de divisão dos honorários de sucumbência realizados pela contadoria, estão equivocados, tendo em vista que não incluído nos honorários o valor de R$ 2.2281,12, valor esse que se refere aos honorários na fase de execução (cálculo apresentado no cumprimento de sentença). O advogado da autora não recebeu a citada quantia, e inclusive repassou o valor a autora sem descontar esse valor. Dessa forma, requer a autora seja intimada pessoalmente para realizar o pagamento do acima, sob pena de penhora". É o relatório. DECIDO. O pedido ID 99566248, formulado pelo advogado da parte autora deve ser indeferido. Explico. Como dito acima, quando o banco efetuou o pagamento (ainda que fora do prazo), demonstrou através da planilha de atualização da dívida ID 91638038, que não havia incluído em seus cálculos multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, mas, tão somente, os honorários de sucumbência de 15% estabelecidos em sentença. Mesmo tendo acesso aos autos e, portanto, ao valor pago e aos cálculos feitos pelo banco, o advogado expressamente concordou com o valor pago (ID 91795483). O advogado diz que, quando do requerimento de cumprimento de sentença, já havia cobrado os honorários da desta fase e a multa do 523, § 1º, CPC. Isso é verdade, como se vê no ID 86624095. Ocorre que, naquele momento processual, tais valores não eram devidos ainda. Quando passaram a ser devidos (ante a intempestividade) e não foram pagos pelo banco, o advogado expressa e textualmente concordou com o pagamento e, por conseguinte com os cálculos que o embasaram. Operou-se, portanto, a chamada preclusão lógica dada a incompatibilidade entre a atitude de concordar com o que foi pago e discordar do mesmo pagamento. Vale dizer que, operada a preclusão lógica (e até mesmo consumativa, visto que o advogado se manifestou nos autos ao menos duas vezes depois do pagamento sem nada requerer acerca dos honorários da fase de cumprimento de sentença – ID 91795483 e ID 98776323), não pode agora o advogado insurgir-se contra a parte autora, obrigando-a a pagar a ele valor ao qual ele mesmo renunciou. Mesmo porque, se ainda fosse possível a cobrança dos honorários, o devedor dessa obrigação seria o banco e não a parte autora, já que é dever da parte vencida remunerar o advogado da parte vencedora (artigo 85, caput c/c artigo 523, § 1º, ambos do CPC). De se notar que, sendo ele o procurador da parte autora, ele também renunciou a valor pertencente a ela, a saber, a multa do artigo 523, § 1º, CPC, de modo que exigir da parte autora o pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença seria prejudicá-la duplamente. Dito isso, INDEFIRO o requerimento ID 99566248. INTIMEM-SE. Após, estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE. Coroatá/MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm