Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800278-47.2022.8.10.0032.
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, postulando o repasse pelo Réu dos valores que se encontram indevidamente em seu poder, no importe de R$ 80.010,80 (oitenta mil, dez reais e oitenta centavos) e pedidos decorrentes. Contestação da parte requerida aduzindo: preliminares e questões de mérito pela total improcedência do pedido ante a ausência de seus requisitos legais. Réplica do autor reiterando os termos da inicial. Saneamento do feito (Id 86081579). Petição da parte autora informando que após a distribuição da ação, o Réu promoveu o repasse de R$ 80.010,80 (oitenta mil e dez reais e oitenta centavos) referente as parcelas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021 – parcelas vencidas -, estando atualmente em dia com as suas obrigações. Alegou que o repasse dos valores no curso do processo gera a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual a demanda deverá ser extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (“CPC”). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente não tem mais interesse no prosseguimento do feito, posto que o requerido quitou integralmente o débito objeto desta ação. É cediço que o interesse de agir é condição da ação, portanto, sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado, em conformidade com o § 3º, do artigo 485, do CPC. Neste sentido, "a perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado." (TJSC, MS 5.180, Des. Álvaro Wandelli). (ACMS, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 16/12/2010). O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que a pretensão autoral não mais é útil, porquanto firmada avença – voluntária e sem vícios de consentimento – entre os partícipes processuais.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012619393836500000055923152 petição inicial Petição 22012619393840000000055923154 Doc. 01 - Bancos - Pro. Procuração 22012619393960900000055923155 Doc. 02 - Substabelecimento P.M. Duque Bacelar_2100764862 Documento Diverso 22012619393975300000055923156 Doc. 03 -Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de identificação 22012619393988200000055923157 Doc. 04 - VIG ATÉ 27.09.2024 Documento Diverso 22012619393991800000055923158 Doc. 05 - 50427 Documento Diverso 22012619393997600000055923159 Doc. 06 - ResumoCV 50427 15102021 Documento de identificação 22012619394003500000055923160 Doc. 07 - 227.154 - Sentença - Município de Santa Quitéria do Maranhão Documento de identificação 22012619394007500000055923162 Petição Petição 22021817225196400000057397065 pet juntada de custas iniciais Petição 22021817225200800000057397066 Doc.01 - custas inicais Custas 22021817225205100000057397067 Decisão Decisão 22052511575577700000063337394 Intimação Intimação 22052511575577700000063337394 Petição Petição 22060314353417200000064036102 Embargos Petição 22060314353422400000064036104 Petição Petição 22081209452409800000068775546 INTERMEDIÁRIA I - PROCESSO 0800762-04-2022 - BRADESCO X DUQUE BACELAR Petição 22081209452443200000068775550 Carta de Preposição Documento Diverso 22081209452470900000068775554 Petição Petição 22081511044423500000068890695 PORTARIA - PGM (15) Documento Diverso 22081511044473100000068890697 KIt Prefeito Autenticado (16) Documento Diverso 22081511044513700000068890699 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081511232708600000068893172 Petição Petição 22090518485141300000070524071 DEFESA-PROC 0800278-47-2022 - BRADESCO X DUQUE Petição 22090518485149500000070524074 REMESSA RETORNO 01 Documento Diverso 22090518485158400000070524079 REMESSA RETORNO 02 Documento Diverso 22090518485169200000070524080 REMESSA RETORNO 03 Documento Diverso 22090518485174800000070524081 REMESSA RETORNO 04 Documento Diverso 22090518485183000000070524082 REMESSA RETORNO 05 Documento Diverso 22090518485190300000070524083 COMPROVANTE DE REPASSE - BRADESCO - VENCIMENTO JANEIRO - 2021 Documento Diverso 22090518485198100000070524086 COMPROVANTE - REPASSE - BRADESCO. - VENCIMENTO FEVEREIRO 2021 Documento Diverso 22090518485210400000070524088 COMPROVANTE - REPASSE - BRADESCO - VENCIMENYO MARÇO 2021 Documento Diverso 22090518485222700000070524089 COMPROVANTE - REPASSE - BRADESCO - VENCIMENTO ABRIL - 2021 Documento Diverso 22090518485236000000070524090 COMPROVANTE DE REPASSE - BRADESCO - VENCIMENTO MAIO - 2021 Documento Diverso 22090518485252500000070524091 COMPROVANTE DE REPASSE - BRADESCO - VENCIMENTO JUNHO - 2021 Documento Diverso 22090518485267200000070524092 Certidão Certidão 22091510233894300000071173802 Despacho Despacho 22121621575519900000077251821 Intimação Intimação 22121909445021800000077281851 Réplica à contestação Réplica à contestação 23021318353989200000079991627 Doc. 01 - Memória de Cálculo - Município de Duque Bacelar Documento Diverso 23021318354000400000079991629 Decisão Decisão 23021715560801500000080352903 Intimação Intimação 23022213485446700000080469095 Petição Petição 23031414391075200000081910484 Despacho Despacho 23072711195149600000091105200 Certidão Certidão 23073109095588900000091315200 Intimação Intimação 23073109181396900000091315241 Certidão Certidão 23081010481810000000092111990 Petição Petição 23100618104390400000096255519