SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO (SEFAZ-MA)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE BASTOS LIMA
OAB/PI 15418·CPF·Representa: Autor
ROSSANA SANTOS SABOIA
OAB/PI 21966·CPF·Representa: Autor
ROBERTA SANTOS SABOIA
OAB/MA 22763·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CARLOS RIBEIRO
OAB/MA 26708·CPF·Representa: Autor
AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS
OAB/PI 14661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:13
Definitivo
24/11/2025, 12:48
Publicação
24/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI), MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES (OAB 23003-MA), JEFFERSON CARLOS RIBEIRO (OAB 26708-MA), ROBERTA SANTOS SABOIA (OAB 22763-MA), ROSSANA SANTOS SABOIA (OAB 21966-PI) E DANIELE BASTOS LIMA (OAB 15418-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0804395-70.2017.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 19 de novembro de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804395-70.2017.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI), MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES (OAB 23003-MA), JEFFERSON CARLOS RIBEIRO (OAB 26708-MA), ROBERTA SANTOS SABOIA (OAB 22763-MA), ROSSANA SANTOS SABOIA (OAB 21966-PI) E DANIELE BASTOS LIMA (OAB 15418-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0804395-70.2017.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 19 de novembro de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804395-70.2017.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:11
Documento (Ofício)
17/11/2025, 17:44
Documento (Ofício)
17/11/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:45
Publicação
28/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA PARTE
EXECUTADA: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº 0804395-70.2017.8.10.0060 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA, em face do SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA), todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 130942758. Devidamente intimada, a parte executada manifestou concordância com o valor apresentado ID 142645134. No ID 133177995 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda estadual, necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.202/2004, a qual instituiu o teto para expedição de requisições de pagamento a serem pagas pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, cujo valor global não supere 20 (vinte) salários mínimos. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 133177995, para que produzam seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon
24/10/2025, 00:00
Remessa
23/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:49
Recebimento
23/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804395-70.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708
EXECUTADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Julgado liquidado, id. 133177995. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA em face do SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA). INTIME-SE a parte requerida, por sua Procuradoria (art. 75 do CPC), via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, arguindo o que entender de direito e nos termos do art. 535 do CPC. Nessa oportunidade, a parte executada deverá se manifestar sobre a eventual retenção de imposto de renda na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Havendo concordância com o valor executado, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação. Oposta a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após as manifestações das partes, certifique-se o necessário. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão de impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 09/12/2024, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/12/2024, 09:19
Evolução da Classe Processual
09/12/2024, 09:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 08:09
Mero expediente
21/11/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:16
Publicação
12/11/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804395-70.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708
REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial ID 133177995, bem como, conforme Despacho ID 132460195, "Juntada a planilha,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito ou promover o cumprimento definitivo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo prestar esclarecimentos sobre eventuais retenções tributárias, bem como se está eventualmente amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive com o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, estar sujeita à retenção do imposto de renda no valor total do crédito.". Aos 31/10/2024, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/11/2024, 00:00
Remessa
29/10/2024, 11:40
Cálculo de Liquidação
29/10/2024, 11:40
Recebimento
22/10/2024, 08:36
Mero expediente
21/10/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:55
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS, OAB/PI 14661 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO A IPVA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao credor, no caso o Estado do Maranhão, a exclusão do registro de dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 2. No caso, o recorrente não cumpriu com o dever de excluir a negativação no referido prazo, após a liquidação da dívida. Portanto, houve evidente defeito na prestação de serviço, que não forneceu ao consumidor a segurança esperada, razão pela qual o réu, de forma objetiva, deve reparar os danos causados ao consumidor, conforme artigo 14 do CDC, e artigo 37, parágrafo 6, da CF/88. 3. O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores. Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 4. Dano moral in re ipsa, ante a responsabilidade objetiva do Estado pela manutenção indevida do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes, em razão de débito de IPVA já solvido. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido à parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. O montante estabelecido na sentença (R$ 5.000,00), deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 8. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 02/09/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0804395-70.2017.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Membro Titular). Impedimento legal do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (CPC, art. 144, inciso II). Sem condenação em custas processuais. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada pela Turma Recursal de Caxias, em 02 setembro de 2024. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS, OAB/PI 14661 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 02 de setembro de 2024, com início às 08h30, cujo acesso à sala da plataforma digital por videoconferência, no Google Meet, ocorrerá através do link: meet.google.com/msc-xfau-kpr, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário, aguardar a autorização do moderador. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0804395-70.2017.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON
14/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
14/05/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OABPI 14661-A), MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES (OABPI 15334-A) RELATORA: DESA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tendo em vista o teor da Lei Complementar Estadual nº 260/2023, que alterou o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para incluir “(…) na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados,” em vigor desde o dia 15/05/2023, determino a remessa do presente Recurso Inominado à Turma Recursal competente para o seu regular processamento e julgamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804395-70.2017.8.10.0060
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS, OAB/PI 14661 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 17/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0804395-70.2017.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Ação proposta em face de ESTADO DO MARANHÃO encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, para julgamento de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Timon. Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de julho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal. Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados. Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, retirar o processo de pauta e proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, 17 de abril de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS, OAB/PI 14661 C E R T I D Ã O CERTIFICO que tendo em vista a licença por motivo de saúde do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Edmilson da Costa Fortes Lima, bem como ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Drª. Marcela Santana lobo, tem-se ausência de quórum para a sessão de julgamento que seria realizada no dia 13 de março de 2023. CERTIFICO, ainda, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz, Presidente desta Turma Recursal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que este recurso será incluído em sessão de julgamento híbrida, a ser realizada no dia 17 de abril de 2023, com início às 08:30 horas, cujo acesso remoto à sala de plataforma digital videoconferência, ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. CERTIFICO, finalmente, que as inscrições para sustentação oral, realizadas anteriormente, serão mantidas. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 09 de março de 2023. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0804395-70.2017.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS, OAB/PI 14661 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrida, Drª. Amanda Gabrielle do N. Santos, OAB/PI 14661, no ID 23243402, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual. CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 13 de março de 2023, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 22 de fevereiro de 2023. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0804395-70.2017.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS, OAB/PI 14661 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0804395-70.2017.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 09:54
Outras Decisões
13/07/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2020, 11:16
Documento (Certidão)
23/10/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:34
Publicação
26/08/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:01
Petição (Apelação)
23/08/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:40
Procedência em Parte
02/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:42
Conclusão (para julgamento)
29/01/2019, 10:11
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:10
Decurso de Prazo
13/12/2018, 21:25
Publicação
08/11/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 11:50
Decurso de Prazo
26/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 08:15
Antecipação de tutela
17/08/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 17:13
Mero expediente
10/04/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 08:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão)