Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANGELA LEONOR GOULART, ELIZABETH GUEDES DA FONSECA MELLO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROGERIO MELLO - SC10685-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3735/2023-1 EMENTA: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0845508-11.2022.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 5801/2023). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Anulatória de Autos de Infração e Indicação de Condutor pela Via Judicial movida por Rosangela Leonor Goulart e Elizabeth Guedes da Fonseca Mello em face da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do Município de São Luís/MA, na qual a autora Rosangela afirmou ter vendido seu veículo para a segunda demandante. No entanto, não transferiu a propriedade do bem, posto que estava alienado fiduciariamente para o Banco do Brasil. Alegou que, em 2018, Elizabeth foi a principal condutora do veículo, cometendo várias infrações de trânsito, incluindo as de código 209210/IEB0200318 em 26/01/2018 e 209210/IEB0251612 em 04/05/2018. Tendo em vista que não foram notificadas das infrações, não puderam indicar o principal condutor, o que resultou na responsabilização da autora Rosângela que teve aplicado em sua carteira as pontuações decorrentes das infrações anteriormente enumeradas. Ao final, requereram a condenação da Requerida na obrigação de fazer, qual seja, transferência da pontuação decorrente das infrações 209210/IEB0200318 – 26/1/2018 e 209210/IEB0251612 – 4/5/2018 do cadastro da demandante Rosangela Leonor Goulart para o prontuário da autora Elizabeth Guedes da Fonseca Mello. Na sentença acostada no ID 30339684, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral por ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso, no qual pleiteiam a reforma da sentença, tendo em vista que as infrações não foram cometidas pela autora Rosângela e sim pela demandante Elizabeth e que este fato está devidamente comprovado. (ID 30339687). Contrarrazões apresentadas no ID 30339691. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Inicialmente, cabe ressaltar que não se discute a validade do auto de infração e/ou do processo administrativo, mas apenas a identificação do condutor. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte acerca da transferência da penalidade imposta ao condutor: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível afastar a presunção de responsabilidade estabelecida na esfera administrativa, demonstrando o proprietário que não guiava o veículo na ocasião da infração de trânsito, com base no Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional e da independência das instâncias administrativa e judicial. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (STJ - PUIL: 1501 SP 2019/0264946-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) Tal hipótese se configura somente quando provado cabalmente nos autos que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pôde ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. No caso, as autoras lograram comprovar que quem cometeu as infrações de trânsito foi a autora Elizabeth Guedes da Fonseca Mello e não a demandante Rosangela Leonor Goulart, pois, além de trazerem uma declaração firmada em cartório, na qual a autora Elizabeth reconhece sua responsabilidade pela prática das infrações, ainda demonstram que é a autora Elizabeth quem possui residência em São Luís/MA (IDs 30339655 e 30339653). O Município de São Luís, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de notificação das duas infrações atribuídas à autora Rosangela. Era seu, o ônus de comprovar que, pelo menos, enviou correspondência às autoras informando sobre as infrações (art. 373, II, CPC) e lhes concedendo prazo para indicação do real condutor do veículo. Também deixou de trazer print de seu sistema interno com o fim de demonstrar que a autora Rosangela possui algum endereço na cidade de São Luís. Em que pese não tenham conseguido fazer a transferência de pontuação do cadastro da autora Rosangela para o prontuário da autora Elizabeth na seara administrativa, este fato não as impede de fazê-lo na via judicial. Segundo o entendimento do E. STJ, "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica" (PUIL 1.501/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/10/2019). Nesse mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão à anulação de autos de infração de trânsito ou transferência de pontuação ao responsável, sob alegação de não recebimento de notificações. 1. Desnecessidade de demonstração da recepção da respectiva carta pelo destinatário. Orientação firmada pelo STJ no PUIL nº 372/SP. Não identificadas circunstâncias capazes de afastar a presunção subjacente à prova da remessa postal. 2. Responsabilidade assumida por terceiro, em conformidade com o disposto na Resolução Contran 619/2016. Art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro que possui prazo de natureza administrativa. Admissível a indicação de condutor em juízo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Entendimento do STJ. Precedentes desta E. Corte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 7a Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1021111- 92.2022.8.26.0053, Relator Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 12/09/2022) Nesse contexto, não é mesmo razoável que a pontuação seja atribuída a recorrente Rosangela, diante da existência de prova de que ela não cometera a infração de trânsito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar a ré a transferir as infrações 209210/IEB0200318 – 26/01/2018 e 209210/IEB0251612 – 04/05/2018 e as consequentes penalidades daí decorrentes para o prontuário da autora Elizabeth Guedes da Fonseca Mello, real condutora do veículo MERCEDES BENZ, modelo GLA200, placas QIS-0410, RENAVAM 1051104448. Custas como na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator