Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AYUD SHESTTFANY MONTE BEZERRA
Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - OAB/MA 15800, e do(a) Advogados do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA 6134-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - OAB/MA 7329-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802948-73.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ayud Shesttfany Monte Bezerra em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que firmou contrato de adesão com a empresa ré, em 01 de Março de 2016, para a aquisição de um plano de telefone fixo e internet velox e serviço de banda larga, ficando o serviço referente ao Oi Fixo no valor de R$49.90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e o serviço de internet velox no valor de R$69.90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Diz que a ré não instalou em sua residência o serviço referente ao telefone fixo, e mesmo diante da ausência do fornecimento do serviço contratado a ré continua cobrando o valor de R$ 49.90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para que suspenda a cobrança relativa ao serviço de telefonia fixa. No mérito, requer a repetição do indébito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 11265342, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida justiça gratuita à autora. Citada, a ré apresentou contestação de ID 62523462, alegando, em síntese; que o autor celebrou contrato com a requerida em 30/03/2016, referente ao plano OI FIXO 200 FIM DE SEMANA e OI VELOX 15M, o qual fora encerrado em 06/11/2018, por solicitação do demandante; que os serviços contratados foram devidamente prestados, inexistindo valores a serem restituídos. Afirma que não há prova nos autos que demonstre que a parte autora sofreu qualquer dano na esfera moral, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que a parte autora não fez prova mínima de suas alegações, pois limitou-se a afirmar que o serviço de telefonia fixa não estavam sendo prestados, mas nada juntou aos autos para corroborar suas alegações, vez que sequer juntou protocolo de atendimento relatando o problema ou detalhamento das faturas de telefonia do período indicado, demostrando que não houve a utilização do serviço. Com efeito, parte autora celebrou contrato com a ré em Março de 2016, afirmando na inicial que nunca houve a instalação do serviço de telefonia fixa, porém, somente ingressou com a presente ação em 16/03/2018, sem demonstrar que houve qualquer reclamação perante a ré. Examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. Com efeito, apesar de o feito versar sobre direito do consumidor, isso não significa que a parte autora seja eximida do dever de comprovar minimamente suas alegações, fazendo prova inicial dos fatos por ela narrados. Nesse sentido, confiram-se também os arestos a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. PNEU. DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA. AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO. Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações. Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra. O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005748215 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA IMPOSSÍVEL – 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM' – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) que não deve obstar o direito à prova (provas negativas), tampouco se presta a inverter o ônus da prova da defesa de mérito indireta (art. 333, II, do CPC); - Boa-fé objetiva que não permite desconsiderar a existência do contrato entre as partes ('venire contra factum proprium'); - Inviabilidade de adoção dos fatos engendrados pelo autor – desarrazoados à luz da boa-fé objetiva, sem quaisquer indícios comprobatórios, documentos unilaterais e imprestáveis para tanto (artigo 333, I, do Código de Processo Civil)– cobrança em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP – APL: 01329037320128260100 SP 0132903-73.2012.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/10/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015) Assim, ausente o primeiro requisito necessário à configuração da responsabilidade civil, despicienda se faz a análise dos demais. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 19 de agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de dezembro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso