Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800056-34.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 28 de junho de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:29
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALERIO (OAB/MA 18531-A)
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/PI 10263-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 641 do RITJMA, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. DECISÃO Tratam os autos de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo ente público. Sucede que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida por relator, devendo ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Via de consequência, não cabe a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, como na hipótese dos autos. DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno em epígrafe, em face da sua manifesta inadmissibilidade. Condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 22548466, adotando as providências cabíveis para baixa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800056-34.2017.8.10.0039
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800056-34.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 28 de junho de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:29
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALERIO (OAB/MA 18531-A)
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/PI 10263-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 641 do RITJMA, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. DECISÃO Tratam os autos de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo ente público. Sucede que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida por relator, devendo ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Via de consequência, não cabe a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, como na hipótese dos autos. DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno em epígrafe, em face da sua manifesta inadmissibilidade. Condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 22548466, adotando as providências cabíveis para baixa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800056-34.2017.8.10.0039
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALERIO (OAB/MA 18531-A)
APELADOS: CÍCERA DE SOUSA LIMA VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/PI 10263-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). ART. 48, I, DA LEI MUNICIPAL 330/2014. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Lago da Pedra é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Inteligência da Lei Municipal nº. 330/2014, art. 48, I. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 4. A demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, devolvida a este Tribunal por completo. A ausência de contestação não prejudica o réu, vez que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia consta como anexo à inicial. Ademais, demandas idênticas a esta são remetidas à Corte Estadual, que por sua vez já possui entendimento consolidado em sentido desfavorável ao ente público que se exime do pagamento de terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo do benefício aos professores do seu quadro de pessoal. Aplica-se a pas de nullité sans grief, vez que não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Por este mesmo motivo, a oitiva de testemunhas se mostra como medida desnecessária. Cerceamento de defesa não configurado. 5. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou procedentes os pedidos formulados por CÍCERA DE SOUSA LIMA VIEIRA E OUTROS. Na petição inicial, sustentam os autores, ora apelados, que possuem direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de gozo, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como vem pagando o Município. Na sentença, o juiz condenou o ente público ao: (…) ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1º-F. da lei 9.494/1997. As razões recursais do Município de Lago da Pedra sustentam, em síntese, preliminar de nulidade da citação e de cerceamento de defesa. No mérito, alega que 15 (quinze) dos 45 (quarenta e cinco) dias citados pelos apelados como período de férias, em verdade, qualifica-se como período de recesso escolar, sobre o qual não merece incidir o pagamento do adicional de um terço, por não haver lei municipal específica nesse sentido. Requer a reforma da sentença para extinguir a incidência de 1/3 (um terço) de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, analisa-se a primeira preliminar apresentada pelo apelante referente à nulidade da citação do Município de Lago da Pedra. Compulsando-se os autos, verifica-se da leitura da certidão de ID 10615409 que a citação do ente público foi feita na pessoa do chefe de gabinete da prefeitura, vez que por três dias seguidos foi intentada a intimação na pessoa do prefeito, sem sucesso. Após, foi certificado o transcurso do prazo para contestar sem manifestação. Ocorre que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, devolvida a este Tribunal por completo em sede de apelação. Logo, a ausência de contestação não prejudicou o réu. Ademais, a documentação necessária ao deslinde da controvérsia consta como anexo à inicial, principalmente porque há demandas idênticas a esta tramitando nesta Corte Estadual, que por sua vez já possui entendimento consolidado em sentido desfavorável ao ente público que se exime do pagamento de terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo do benefício aos professores do seu quadro de pessoal. Aplica-se a pas de nullité sans grief, pois não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Sendo assim, a preliminar de nulidade da citação mostra-se como medida meramente protelatória, vez que o retorno dos autos com a devolução do prazo para contestar não iria alterar em nada o resultado da presente ação, mas implicaria prejuízo aos apelados. Preliminar rejeitada. Quanto à segunda preliminar suscitada, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, como requerido pelo apelante, tampouco pelo não acolhimento do depoimento dos autores, vez que a presente demanda trata de matéria exclusivamente de direito, sendo prescindível a produção de provas requerida pelo ente público. Nesse contexto, em âmbito judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015). No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, o juízo a quo entendeu não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial, mormente porque o réu, embora citado, não apresentou contestação. Assim sendo, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado. Portanto, considerando que as provas acostadas ao pedido inicial foram suficientes à prolação da sentença, entendo que inexiste cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Passa-se à análise do mérito do apelo interposto, sobre a possibilidade de ser mantida sua condenação ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores, uma vez que o adicional só é pago sobre 30 (trinta) dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º). De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF. Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). Nesse sentido, é que o Município de Lago da Pedra disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal n°. 330/2014, in verbis: Art. 48. O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. II- Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do que aduz o Município em seu apelo, a citada legislação municipal não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a férias, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas, conforme o calendário escolar, qual seja: 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar. No mais, o art. 32, acima transcrito, garante que a incidência do terço constitucional será sobre a totalidade da remuneração. Com efeito, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias, ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei. Frise-se que a Constituição Federal de 1988, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como um prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho. A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias. Pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste. Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: (...)
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800056-34.2017.8.10.0039
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 233/2002. ADICIONAL DE FÉRIAS. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias. Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias. Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor. Precedentes do STF e deste Tribunal. Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021). Seguro do direito posto e em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que os apelados demonstraram o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Portanto, não merecem amparo as alegações do apelo interposto, pois não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pelos servidores. Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelos servidores, que, no caso dos professores do Município de Lago da Pedra, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal n°. 330/2014. Em face do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegros os termos da sentença pelos argumentos acima expostos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800056-34.2017.8.10.0039 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:31
Publicação
21/03/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800056-34.2017.8.10.0039 PARTE
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 12:07
Petição (Apelação)
04/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:43
Publicação
20/12/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 03:31
Publicação
20/12/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 03:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PROMOVIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800056-34.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800056-34.2017.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação proposta por CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidoras públicas municipais, nomeadas para exercerem os cargos de professoras de educação; [ii] possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, durante a relação estatutária” e a proceder com o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA não apresentou contestação. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o requerimento de id nº 44752158, pois a matéria em lide é estritamente de direito e capaz de ser solucionada pela prova documental acostada aos autos. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lago da Pedra têm direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. A análise dos elementos fáticos, probatórios, jurídicos e legais que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lagoa Grande do Maranhão, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. O artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional. Por sua vez, o art. 48 da Lei Municipal nº 330/2014 dispõe: O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. II- Nas demais funções, de 30 (trinta) dias. E complementa o parágrafo único do supramencionado artigo: As férias do titular do do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei. Desse modo, não há como se interpretar de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PROFESSOR. FÉRIAS. PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09. TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:36
Procedência em Parte
14/12/2021, 17:50
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:09
Decurso de Prazo
18/04/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 19:14
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 13:09
Documento (Carta)
11/03/2021, 16:10
Publicação
03/03/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263
RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800056-34.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não se aplicam os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial) diante da indisponibilidade dos interesses e direitos do erário, apesar da ausência de impugnação específica. Assim para evitar prejuízo ou nulidade, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem se tem outras provas a produzir além dos documentos juntados, especificando e apontando a relevância de cada qual para o deslinde do feito. Vencido este intervalo, com ou sem resposta, certifique-se e, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021