Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caciano Pereira da Silva. Advogado: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512).
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383). Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, com o envio de fotos dos documentos pessoais. II. 1º Tese – IRDR Nº 53.983/2016: cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que ocorreu ao caso. III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810533-73.2022.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de setembro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator