Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
APELADO: ALISSON LUIS AVELAR RIBEIRO ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6880-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº. 005/2011. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Barra do Corda é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Inteligência da Lei Municipal nº. 005/2011, art. 52. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 4. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou procedentes os pedidos formulados por ALISSON LUIS AVELAR RIBEIRO. Na petição inicial, sustenta o autor, ora apelado, que possui direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de gozo, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como vem pagando o Município. Na sentença, o juiz condenou o ente público, conforme dispositivo transcrito abaixo:
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803453-35.2020.8.10.0027
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425), devendo incidir juntamente com a correção monetária nos parâmetros fixados pelo tema 810 da Repercussão geral. Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC). As razões recursais do Município de Barra do Corda sustentam, em síntese, preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, que 15 (quinze) dos 45 (quarenta e cinco) dias citados pelo apelado como período de férias, em verdade, qualifica-se como período de recesso escolar, sobre o qual não merece incidir o pagamento do adicional de um terço, por não haver lei municipal específica nesse sentido. Requer a reforma da sentença para extinguir a incidência de 1/3 (um terço) de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Quanto à preliminar suscitada, rejeito, vez que, tal como afirmou a sentença recorrida, “Não há que se falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente possível identificar os fatos e os pedidos, bem como quando restarem observados os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil”. Relativamente ao mérito do apelo interposto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores, uma vez que o adicional vem sendo pago a menor, considerando apenas 30 (trinta) dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º). De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF. Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). Nesse sentido, é que o Município de Barra do Corda disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal nº. 005/2011, in verbis: Art. 52 - o professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho. Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do que aduz o Município em seu apelo, a citada legislação municipal não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a férias, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas, conforme o calendário escolar, qual seja: 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar. Com efeito, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias), ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei. Frise-se que a Constituição Federal de 1988, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como um prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho. A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias. Pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste. Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: (...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 233/2002. ADICIONAL DE FÉRIAS. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias. Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias. Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor. Precedentes do STF e deste Tribunal. Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021). Seguro do direito posto e em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que o apelado demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Portanto, não merecem amparo as alegações do apelo interposto, pois não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pelo servidor. Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, que, no caso dos professores do Município de Barra do Corda, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal nº. 005/2011. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegros os termos da sentença recorrida pelos argumentos acima expostos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator