Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DULCIMAR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ELIEZER COLAÇO ARAÚJO - OAB/MA 14.629
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A priori, utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para jugar, monocraticamente, o apelo. II. Sobre o benefício da gratuidade da justiça, entendo que a sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, a sua exigência fica sob condição suspensiva, conforme preceitua os §§2º e 3º, do art. 98, do CPC. II. Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o beneficiário não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas é suspensa a exigibilidade das obrigações até o cessamento da situação de sua hipossuficiência financeira ou após decorrência de cinco anos da condenação. III. À vista disso, compreendo que a sentença vergastada encontra-se em sintonia com a lei processual vigente e com a jurisprudência aplicável à matéria. I V. Dessa forma, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003950-68.2017.8.10.0098
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCIMAR DA SILVA LIMA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o processo e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização, eis que a habilitação ocorreu sem determinação deste juízo, antes mesmo da regularização.” (sentença de Id 19569768) Em suas razões recursais (Id 19569771), a recorrente sustenta, em síntese, que é indevida a sua condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença de mérito, determinando a exclusão da condenação em custas processuais. Contrarrazões do apelado no Id 19569776, pugnando pela manutenção da sentença a quo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20798514), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que o ponto central do mérito recursal versa sobre a necessidade de exclusão do pagamento de custas processuais imposto, diante da gratuidade de justiça concedida à apelante. Para um melhor entendimento da matéria questionada pela apelante, destaco as previsões contidas nos parágrafos 2º e 3º, art. 98, do CPC, in verbis: §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. À vista disso, compreendo que, mesmo sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, é possibilitado ao órgão julgador condená-la ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, restando suspensa a sua exigibilidade. Assim, não há de se falar em reforma da sentença apelada, tendo em vista que o juízo a quo atuou em conformidade com a legislação processual civil vigente e com o entendimento jurisprudencial, ao condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e determinar a suspensão de sua exigibilidade. O posicionamento aqui defendido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Acerca do benefício da Justiça gratuita dispõe o artigo 98 do CPC/2015 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça. 2. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos § § 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.695.669/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.620/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) (Grifei) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (EDcl na AR n. 4.297/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 15/12/2015.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO[1]PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3. Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp n. 1.310.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida na íntegra, com fulcro nos fundamentos acima delineados. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator