Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
APELADO: GILMAR ANTONIO BAGGIO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000267-50.2005.8.10.0128
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença (Id. 39521121 Fls 97), proferida pelo Magistrado Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, nos autos de execução extrajudicial movida em desfavor de Gilmar Antônio Baggio, por meio da qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. O apelante alega, em síntese, que não foi devidamente intimado pessoalmente, como exige o art. 485, §1º, do CPC, tendo havido apenas intimação via Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao seu advogado, o que, segundo sustenta, não supre a formalidade legal indispensável à extinção por abandono da causa. Invoca, ainda, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação executiva. Id.39521134. Não apresentada contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40705187). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia recursal cinge-se à validade da extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC, diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso, observo que não consta nos autos intimação pessoal da parte autora (via mandado ou AR). Logo, não foram observados os requisitos legais e jurisprudenciais para extinção por abandono. Por não ter sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, e diante da ausência de citação válida, resta configurada nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, “a” do CPC, bem como em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal por meio do do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087 do TJMA, e em respeito ao devido processo legal, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Anular a sentença proferida nos autos, por ausência de citação válida; Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular citação da parte autora, por um dos meios legalmente admitidos, nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, observadas as disposições constitucionais e infraconstitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15