Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834433-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: RICHARD PEREIRA SILVA Advogado do(a)
REU: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - MA22048 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RICHARD PEREIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID. 59917801, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de id. 105196393 Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO AO MAGISTRADO DE ORIGEM EM HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MESMO QUE TENHA TENHA TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE DIREITOS DISPONÍVEIS E AS PARTES SÃO LIVRES PARA TRANSACIONAR EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085748168 ERECHIM, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 18/07/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 105196393, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas na forma delineada no pacto (ID.105196393). Após comprovado o cumprimento do estabelecido no acordo firmado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível