Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Expedido o alvará (Id. 135284092), o autor não foi encontrado, para intimação pessoal.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado, para se manifestar a respeito da certidão de id. 137933940. Não se manifestando, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público (art. 40 do CPP) e, após, BAIXEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 15/09/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Expedido o alvará (Id. 135284092), o autor não foi encontrado, para intimação pessoal.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado, para se manifestar a respeito da certidão de id. 137933940. Não se manifestando, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público (art. 40 do CPP) e, após, BAIXEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 15/09/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 22:07
Documento (Certidão)
23/04/2025, 22:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:38
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 13:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO BMG SA. Afirma, em suma, excesso de execução, eis que, em se tratando de contrato de reserva de margem consignável, não houve efetivos descontos (id 108010439) Em resposta (id 123204257), o exequente destaca a rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. No caso dos autos, como bem destacado pelo banco demandado, em se tratando de reserva de margem consignável, não há efetivamente um desconto, mas uma reserva, como o próprio nome destaca. No acórdão, restou consignada a condenação, nos seguintes termos: Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. Dessa forma, em que pese o teor do acórdão de id. 85946830, que determina o ressarcimento dos valores descontados, na fase de cumprimento de sentença, o exequente não comprovou qualquer desconto, relativo ao Contrato nº 11522685. O documento colacionado juntamente com a inicial (p. 3 do id 24794242) não demonstra, de forma efetiva, que o valor mensal de R$ 48,90 era descontado, mas se reporta a mera anotação de reserva de valores, motivo qual não há acolhido o pedido apresentado de id 119156932. Por esses motivos, afasto o valor dos danos materiais pretendidos, por se tratar de mera reserva de margem, e, por conseguinte, reconheço como devido o valor indicado nos cálculos de id 87928640. E, verificado o pagamento do valor integral da condenação (id 108010444), quanto aos danos morais, deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Não informados os dados, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento diretamente no Banco, em nome da parte autora e do advogado, intimando a parte autora, pessoalmente, para sacar o valor, observada a existência de honorário de sucumbência, cujo alvará deverá ser expedido separadamente. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Não apresentada a procuração em que cumpridos os requisitos legais, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento da quantia no banco, em nome da parte e do advogado. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 14/10/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 08:58
Documento (Certidão)
07/10/2024, 22:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte requerente no prazo de 15 dias para manifestar-se acerca do pleito de Id.108010434. Timon/MA,12 de junho de 2024 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 12/06/2024, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:25
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:31
Publicação
14/11/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida/ exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, relativos ao pedido de execução da multa por litigância de má-fé. Não comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa, INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte PROMOVIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte promovida, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/11/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
10/11/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:48
Evolução da Classe Processual
25/10/2023, 09:48
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Publicação
10/04/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 17 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 17/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB/MA 16.836-A APELADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/MA nº 15.185-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE 01 - FIRMADA PELO TJMA. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0802350-08.2019.8.10.0098
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual ajuizada pela apelante em face do BANCO BMG S/A, ora Apelado. Em peça inicial, a Apelante aduz que foi surpreendida com vários descontos mensais efetivados irregularmente no benefício previdenciário que possui perante o INSS pelo banco apelado, decorrentes do contrato de empréstimo nº 11522685, firmado sem a sua autorização, motivo pelo qual requereu a nulidade desse contrato, a restituição em dobro de valores e danos morais. A sentença de base (Id 20269411) julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo em favor da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso (Id 20269413) argumentando que o banco apresentou contrato diverso ao questionado nos autos, assim como deixou de obedecer os requisitos legais necessários para contratação por pessoa analfabeta, eis que ausente a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, busca o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para decretar a nulidade do contrato nº 11522685, com a condenação do recorrido na restituição em dobro de valores e dano moral e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no Id 20269417, pugnando o banco pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 20798889. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Dito isto, analisando detidamente os autos e o extrato de consignados de Id 20269399 – pág. 3, verifica-se que a Apelante contesta o contrato com reserva de margem para cartão de crédito sob o nº 11522685, com limite de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais) e valor reservado de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), realizado seu benefício previdenciário, argumentando ter sido firmado sem a sua autorização, motivo pelo qual pretende seja decretada a sua nulidade, com a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Em Contestação, o réu alega, dentre outros, a regularidade da contratação, entretanto, apresentou contrato ao diverso do objeto da lide, sob o nº 40753802, com valor reservado de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), conforme Id 20269406, não se tratando do contrato impugnado nessa demanda. Com efeito, verifico que o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o banco não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORA QUESTIONADA. Portanto, concluo que o Banco/Apelado deixou de apresentar documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade da contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito consignado nº 11522685”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. III - Inexistente a prova da avença, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação pelo consumidor. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-39.2021.8.10.0101, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 10 a 17 de março de 2022) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-10.2019.8.10.0118, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, publicação: 26/11/2021) Ademais, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a seguinte tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (Grifei) No caso em tela, verifico que a instituição financeira não conseguiu comprovar que houve a contratação do empréstimo de numeração 11522685, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais à recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 11522685 firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC(IBGE) desde o arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:24
Documento (Certidão)
20/09/2022, 09:54
Decurso de Prazo
06/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:40
Publicação
30/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802350-08.2019.8.10.0098.
Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Parte
Requerida: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 50577124). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Domingo, 27 de Março de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Servidor Judicial
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Parte
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2022, 12:04
Petição (Apelação)
11/08/2021, 15:56
Improcedência
19/07/2021, 12:38
Conclusão (para julgamento)
18/03/2021, 11:41
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:44
Decurso de Prazo
19/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))